Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E ATO OBSCENO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu o acusado da imputação dos crimes de desacato (art. 331 do CP) e ato obsceno (art. 233 do CP). O Parquet postulou a condenação com base nas provas constantes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas produzidas nos autos são suficientes para reformar a sentença e condenar o acusado pelos delitos descritos na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e deve ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício, precedendo a análise de mérito. 4. Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional para os crimes imputados, cujas penas máximas não excedem dois anos, é de quatro anos. 5. O prazo transcorrido entre o recebimento da denúncia (18/2/2021) e a sentença absolutória (23/6/2025) supera o limite legal de quatro anos, caracterizando a prescrição da pretensão punitiva na forma abstrata. 6. Conforme o art. 119 do Código Penal, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve ser analisada individualmente para cada delito. 7. Sentença absolutória não configura marco interruptivo da prescrição, permitindo sua contagem até o momento da decisão do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício, mesmo em grau recursal, por se tratar de matéria de ordem pública; 2. O transcurso de prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença absolutória enseja a extinção da punibilidade por prescrição para delitos com pena máxima não superior a dois anos; 3. Em caso de concurso de crimes, a prescrição deve ser analisada separadamente para cada tipo penal imputado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 116, I e II; 117, I a VI; 119; CPP, art. 61. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, declararam a extinção de punibilidade de Robson de Oliveira Rosa
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