Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INÉRCIA DO ADQUIRENTE NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. COBRANÇAS TRIBUTÁRIAS EM NOME DO ALIENANTE. REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para transferência de imóvel cumulada com pedido de indenização por danos morais. A decisão reconheceu a obrigação de a ré promover a transferência do imóvel adquirido, afastando inicialmente a condenação por danos morais, entendimento posteriormente ajustado em embargos de declaração apenas para condenar ao reembolso do IPTU de 2023 e ao pagamento dos tributos incidentes após a venda. 2. Os autores sustentam que, apesar da alienação do imóvel por contrato celebrado em abril de 2021, a requerida permaneceu inerte quanto à transferência da titularidade, ocasionando cobranças indevidas de IPTU e Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos, bem como a inscrição do nome de um dos autores em dívida ativa municipal, pleiteando indenização por danos morais, adjudicação do imóvel em nome da adquirente e condenação exclusiva da ré nos ônus sucumbenciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a omissão da adquirente em promover a transferência do imóvel configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a adjudicação compulsória do imóvel como medida substitutiva da obrigação de fazer, diante do persistente descumprimento; e (iii) determinar a correta redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do resultado do julgamento. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. É incontroverso que a ré adquiriu o imóvel dos autores e assumiu a obrigação de promover a transferência da titularidade, permanecendo inerte mesmo após decisão judicial que lhe impôs tal dever, sob pena de multa diária. 5. A persistência no descumprimento da obrigação de fazer autoriza o reforço do comando judicial, sendo juridicamente admissível a adjudicação compulsória como providência substitutiva, voltada à obtenção do resultado prático equivalente ao originalmente pretendido. 6. Estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória, consistentes na existência de contrato de compra e venda, no adimplemento das obrigações pelos vendedores e na recusa injustificada da adquirente em regularizar a transferência do bem. 7. A conduta omissiva da ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual, pois expôs os autores a cobranças tributárias indevidas, à inscrição em dívida ativa e à manutenção de encargos sobre imóvel já alienado, configurando violação à esfera extrapatrimonial. 8. O dano moral mostra-se caracterizado diante da insegurança jurídica e dos transtornos experimentados, sendo cabível a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser dividido entre os autores,, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Com o acolhimento do pedido indenizatório e o reforço da tutela específica, verifica-se o êxito predominante dos autores, impondo-se a condenação integral da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV - DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser dividido entre os autores, autorizar a adjudicação compulsória do imóvel em caso de descumprimento da obrigação de transferência no prazo fixado e redistribuir os ônus sucumbenciais, impondo à ré o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida, no mais, a sentença como integrada pelos embargos de declaração.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos,em DAR PROVIMENTO PARCIALao apelo interposto
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