Abrindo a decisão
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TJMG · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. DESCABIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a alegada realização do pagamento das custas antes da sentença, sem tempestiva comprovação nos autos, afasta a extinção do feito; (ii) definir se é necessária a intimação pessoal da parte autora ou requerimento da parte contrária; e (iii) verificar o cabimento da condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação tempestiva do recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo ineficaz a juntada do comprovante apenas em sede recursal. 4. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais exige apenas a intimação do advogado, sendo inaplicáveis a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC e a Súmula 240 do STJ, por não se tratar de abandono da causa e não ter ocorrido a citação do réu. 5. O cancelamento da distribuição antecede a constituição válida da relação processual, razão pela qual é incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação tempestiva do recolhimento das custas iniciais, após intimação do advogado, enseja o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 2. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC não autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.117998-9/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 15.02.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.016377-8/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 05.07.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.055431-8/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.111547-2/001, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 05.08.2021.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2026.
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18ª Câmara Cível · TJMG · presidente: Eveline Mendonça Felix Gonçalves
Composição: Eveline Mendonça Felix Gonçalves (presidente); Habib Felippe Jabour; João Cancio de Mello Junior; Luís Eduardo Alves Pifano; Sérgio André da Fonseca Xavier.
Secretaria: Gerência do Cartório da 18ª Câmara Cível
Sustentação oral: inscrição eletrônica pelo Portal do TJMG (Serviços > Sustentação oral/Inscrição para sustentação), no prazo do RITJMG (até o dia útil anterior à sessão; nas sessões virtuais, pedido de destaque ou envio de sustentação gravada). Memoriais: e-mail do gabinete do relator.
Por e-mail ao gabinete do relator.
Gabinete da Desa. Eveline Mendonça Félix Gonçalves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.