Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. BENS DE USO COMUM E COMPATÍVEIS COM MÉDIO PADRÃO DE VIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEVADO VALOR, SUNTUOSIDADE OU EXCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução por quantia certa que reconheceu a impenhorabilidade dos bens móveis localizados na residência do executado e determinou o levantamento da constrição. O agravante suscita, preliminarmente, nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, defende a possibilidade de penhora dos bens descritos no auto de penhora e avaliação. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por deficiência de fundamentação, diante da alegada ausência de exame individualizado dos bens e dos argumentos suscitados; (ii) estabelecer se os móveis, eletrodomésticos, aparelhos de ar-condicionado e equipamentos eletrônicos localizados na residência do executado estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC e na Lei nº 8.009/90. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, pois identifica os bens alcançados pela penhora e avaliação, examina sua natureza e utilidade e aplica expressamente o regime jurídico da impenhorabilidade. O julgador não precisa apresentar fundamentação autônoma para cada objeto quando os bens possuem características homogêneas e a razão jurídica para o reconhecimento da impenhorabilidade é comum a todos. A ausência de acolhimento da pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos quando o fundamento adotado é suficiente para solucionar a controvérsia. O art. 833, II, do CPC protege os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvando os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades correspondentes a um médio padrão de vida. Os móveis e eletrodomésticos descritos no auto de penhora e avaliação, como geladeira, fogão, camas, guarda-roupas e mesas, relacionam-se à habitação e à manutenção das condições básicas de vida no imóvel. Os aparelhos de ar-condicionado são compatíveis com as características climáticas da região, enquanto televisão e computador se inserem nas atividades de informação, cultura, educação e trabalho. A existência de mais de um aparelho de ar-condicionado ou de uma cama, isoladamente, não caracteriza duplicidade penhorável quando compatível com a estrutura de imóvel residencial familiar com múltiplos cômodos. A ausência de obras de arte, adornos de luxo, bens suntuosos ou elementos que evidenciem excesso em relação ao médio padrão de vida mantém a incidência da proteção legal. Incumbe ao agravante demonstrar que os bens possuem elevado valor, caráter suntuoso ou excedem as necessidades correspondentes a um médio padrão de vida, o que não ocorreu no caso. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489 e 833, II; Lei nº 8.009/90, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.19.094098-1/002, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 05.02.2026, pub. 11.02.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.