Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por considerá-lo intempestivo em razão da preclusão consumativa decorrente da interposição prévia de recurso manifestamente incabível. A decisão monocrática agravada reconheceu que a apelação foi protocolada meses após o encerramento da fase recursal ordinária, sem que decisão superveniente ou manifestação da Contadoria Judicial pudessem reabrir o prazo recursal ou modificar o marco temporal da preclusão. O agravante sustenta a tempestividade da apelação por ter sido interposta contra decisão superveniente com conteúdo decisório, e defende a inexistência de preclusão quanto à discussão de suposto erro material nos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apelação interposta meses após a rejeição dos embargos de declaração, e após a interposição de agravo de instrumento manifestamente incabível, é tempestiva; (ii) se uma manifestação posterior da Contadoria Judicial ou um pronunciamento que reafirma a preclusão tem o condão de reabrir o prazo recursal para a apelação; e (iii) se a alegação de erro material nos cálculos afasta a preclusão recursal e autoriza a reabertura do prazo para o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que extingue o cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo impugnável por recurso de apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 924, inciso II, do CPC. 4. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A escolha do meio recursal inadequado consumiu a faculdade de recorrer, operando-se a preclusão consumativa. 6. Decisões posteriores que meramente reafirmam a preclusão já operada ou que não substituem o pronunciamento judicial original não têm o condão de reabrir o prazo para recurso já precluso. 7. A alegação de existência de erro material nos cálculos, por si só, não é suficiente para afastar a preclusão recursal reconhecida, nem autoriza a reabertura da via recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é desprovido. "1. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o cumprimento de sentença configura erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e acarretando a preclusão consumativa do direito de recorrer." "2. Decisão posterior que meramente reafirma a preclusão ou não substitui o pronunciamento judicial original não reabre o prazo recursal para a interposição de apelação manifestamente intempestiva." "3. A alegação de erro material nos cálculos não afasta a preclusão recursal operada nem autoriza a reabertura de prazo para recurso já escoado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 1º; CPC, art. 924, inciso II; CPC, art. 932, inciso III; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 219, caput; CPC, art. 224, § 3º; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2415076 SE 2023/0261736-6, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5166747-68.2024.8.09.0006 GOIÂNIA, Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-GO, 5480524-65.2023.8.09.0173, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, j. 06.09.2024.
O agravo interno é desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.