Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. (ART. 509, § 2º, DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE O ENTE PÚBLICO ENTENDE COMO DEVIDO. INOBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 525 DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA DECOTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Igrapiúna contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O cumprimento de sentença tem por objeto obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa referente à progressão funcional por titulação de servidora pública e seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução; (ii) estabelecer se o título executivo é líquido; (iii) definir se é possível a análise da arguição de excesso de execução quando desacompanhada de memória de cálculo; e (iv) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição da impugnação oposta pela Fazenda Pública. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação” (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. 4. O título executivo judicial que reconhece diferenças remuneratórias a servidor público municipal com base em progressão funcional é considerado líquido quando sua quantificação depende apenas de cálculo aritmético, nos termos dos artigos 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC. 5. O executado que alega excesso de execução deve apresentar planilha discriminada com o valor que entende correto, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, ônus processual não cumprido pelo Município, o que autoriza a rejeição da alegação. 6. Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública, conforme enunciado da Súmula 519/STJ, sendo necessária a reforma parcial da sentença, de ofício, para exclusão da condenação ao pagamento da referida verba. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada nas contrarrazões, rejeitada. Recurso de apelação desprovido. Sentença reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância à Súmula 519/STJ.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.