Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME DIVERSO DO ABERTO. DOENÇAS CRÔNICAS CONTROLÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado por apenado portador de diabetes mellitus tipo II, dislipidemia, hipotireoidismo primário e hipoalbuminemia grave. O agravante sustenta que seu quadro clínico autoriza a concessão da prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o quadro clínico do agravante autoriza, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, apesar de não cumprir pena em regime aberto e sem demonstração da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 117 da Lei de Execução Penal admite a prisão domiciliar, como regra, apenas aos condenados em regime aberto nas hipóteses legalmente previstas. 4) A concessão excepcional da prisão domiciliar a apenados submetidos a regime diverso do aberto exige a demonstração cumulativa da existência de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 5) Embora comprovadas as enfermidades apresentadas pelo agravante, os elementos dos autos não evidenciam que elas sejam incompatíveis com o cumprimento da pena no sistema prisional. 6) As doenças diagnosticadas são passíveis de controle mediante tratamento medicamentoso de fácil obtenção, inclusive por meio dos medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. 7) Não há prova de insuficiência da assistência médica prestada pela unidade prisional nem de necessidade de tratamento incompatível com a permanência do apenado no cárcere. 8) A possibilidade de atendimento médico e fornecimento de medicamentos no ambiente prisional afasta a excepcionalidade necessária para a concessão da prisão domiciliar humanitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime diverso do aberto exige a demonstração cumulativa de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 2) A existência de doenças crônicas controláveis por tratamento medicamentoso não autoriza, por si só, a substituição da execução da pena por prisão domiciliar. 3) A comprovação da disponibilidade de tratamento médico e farmacológico no sistema prisional afasta a concessão da prisão domiciliar humanitária. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 983.345/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1602247-67.2026.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 30.06.2026, publ. 02.07.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.