Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL SOB O ASPECTO MÉDICO E INCAPACIDADE TOTAL SOB O ASPECTO SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 01/07/2014, com submissão do segurado a processo de reabilitação profissional. O apelante requer a concessão direta de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade definitiva para o trabalho braçal e inviabilidade concreta de reabilitação, em razão da idade, analfabetismo, ausência de qualificação profissional e lesão irreversível no membro superior dominante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, embora a incapacidade possa ser considerada parcial sob o aspecto estritamente médico, as condições pessoais, sociais, educacionais e profissionais do segurado demonstram a impossibilidade concreta de reabilitação para outra atividade, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. Na hipótese de incapacidade parcial, devem ser examinadas as condições pessoais e sociais do segurado para verificar a viabilidade concreta de sua reinserção profissional. 4. O laudo pericial reconheceu incapacidade definitiva e permanente para o exercício da atividade habitual de esforço físico pesado, em razão de ruptura parcial do tendão comum dos extensores do antebraço direito associada a epicondilite lateral crônica, com restrição de força e movimentos no membro superior dominante. 5. A análise conjunta da prova evidencia a inviabilidade da reabilitação profissional. O segurado possui idade avançada, é analfabeto, não possui qualificação técnica e exerceu por 28 anos atividade braçal na fabricação de pré-moldados de concreto, circunstâncias que, somadas à limitação funcional permanente do membro dominante, tornam impraticável sua recolocação no mercado de trabalho em atividade compatível com suas condições. 6. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo valorar criticamente o conjunto probatório, inclusive as condições pessoais e socioeconômicas do segurado, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Demonstrada a incapacidade total e permanente sob o aspecto social, é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, afastando-se a determinação de reabilitação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença, afastar a submissão do segurado à reabilitação profissional e conceder aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, em 01/07/2014. Tese de julgamento: "1. A incapacidade parcial sob o aspecto médico não impede a concessão de aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais, sociais, educacionais e profissionais do segurado demonstram a inviabilidade concreta de reabilitação para outra atividade. 2. A análise da incapacidade para fins previdenciários deve considerar, além das conclusões do laudo pericial, o conjunto probatório e as condições biopsicossociais do segurado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, 46 e 59; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 47; STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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