Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, e afastando a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar. 2. O agravante foi preso em flagrante em com apreensão de 619 porções de 8/7/2025, cocaína, totalizando aproximadamente 192g, além de dinheiro em espécie, petrechos relacionados à traficância e munições. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica do agravante. 3. A defesa alegou nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea e pleiteou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, afirmando que a situação de flagrância mitigava o direito à inviolabilidade de domicílio e que as condições pessoais favoráveis do agravante não impediam a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão domiciliar é nula por ausência de fundamentação idônea; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante ou se esta pode ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar foi afastada, pois o Tribunal de origem não enfrentou o mérito da tese defensiva, limitando-se a afirmar que a situação de flagrância mitigava o direito à inviolabilidade de domicílio, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. A prisão preventiva foi mantida, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, pelo modo de acondicionamento das substâncias, pela apreensão de valores em espécie e petrechos relacionados à traficância, além da reincidência específica do agravante. 8. A colaboração do agravante com a ação policial, ao indicar os locais onde estavam as drogas e o dinheiro, não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois não elimina o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante não representam óbice à manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 10. As medidas cautelares alternativas previstas no do CPP são insuficientes art. 319 para assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, IX; CPP, arts. 157, caput; 240; 312; 315, §2º, III; 319. art. 93, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 161.915/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, HC 637.010/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.