Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. DOENÇA PULMONAR CRÔNICA EM INVESTIGAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE ATESTA ESTABILIDADE CLÍNICA. ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS. INAPLICABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 117 DA LEP. INVIABILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária fundado em doença pulmonar grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se o estado de saúde do apenado configura hipótese excepcional apta a autorizar prisão domiciliar em regime fechado; (ii) estabelecer se há comprovação de impossibilidade de tratamento médico adequado no interior da unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária a apenados em regime fechado, possui caráter excepcionalíssimo e exige a comprovação cumulativa de doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. O art. 117 da Lei de Execução Penal destina-se, em regra, aos condenados em regime aberto, admitindo-se sua aplicação extensiva aos regimes fechado e semiaberto apenas em hipóteses extraordinárias devidamente comprovadas. 5. Os laudos médicos atestam que o apenado se encontra clinicamente estável, consciente, orientado, eupneico em ar ambiente, sem sinais de quadro agudo e em acompanhamento médico regular na unidade prisional. 6. O custodiado recebe tratamento medicamentoso para sintomas respiratórios e aguarda, pela rede pública de saúde, realização de exames complementares para investigação de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC). 7. A defesa não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar agravamento do quadro clínico ou insuficiência da assistência médica prestada no cárcere. 8. A garantia constitucional de assistência à saúde na execução penal não assegura tratamento ideal ou mais conveniente ao apenado, mas tratamento suficiente para preservação da vida e da saúde, condição evidenciada nos autos. 9. A ausência de demonstração inequívoca da inviabilidade de tratamento intramuros impede o deferimento da prisão domiciliar humanitária, sob pena de banalização da medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência de enfermidade controlada com assistência médica intramuros não autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária. 2. A concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado somente é admissível em hipóteses humanitárias absolutamente excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade absoluta de tratamento no cárcere, sob pena de se configurar indevida progressão per saltum. Legislação citada: LEP, art. 117, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0004487-51.2016.8.06.0085, Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 24/02/2026; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 8005497-71.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 25/11/2025.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.