Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. OPÇÃO DE REGIME. INACUMULATIVIDADE DE BENEFÍCIOS. PAGAMENTO RETROATIVO. DESCABIMENTO. PENSÃO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por sucessores de pensionista de ex-ferroviário da extinta RFFSA, objetivando a condenação da União ao pagamento de parcelas atrasadas referentes à pensão por morte mantida pelo Ministério dos Transportes, exigindo retroatividade dos valores desde o ano do requerimento administrativo (1986) até a sua efetiva implantação em folha (2011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber: (i) se os efeitos financeiros oriundos da formalização da opção pelo regime estatutário podem ser projetados retroativamente à data do óbito; e (ii) se a configuração de cardiopatia grave como causa mortis autoriza a implantação da pensão especial tratada na Lei 6.782/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em regime estatutário e a fruição da respectiva pensão exigem a devida opção manifestada pela dependente, dada a imposição legal de inacumulatividade com a pensão vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Encontrando-se a beneficiária sob o amparo do INSS ininterruptamente desde 1986 e tendo formulado a opção apenas no final do ano de 2010, ressente-se de amparo jurídico a pretensão de faturamento de passivos sobrepostos no período. 4. A legislação que instituiu a modalidade de pensão especial (Lei 6.782/80 c/c Lei 1.711/52) possui caráter materialmente compensatório, impondo como pressuposto o óbito do servidor na ativa por acidente de serviço/doença profissional ou a aposentadoria motivada por doença grave em lei especificada. O advento de inativação consubstanciada no tempo de serviço (voluntária) obsta a alteração de sua natureza para fins de amparar a concessão de vantagem excepcional motivada por agravamento superveniente de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Fixação de honorários recursais com exigibilidade suspensa em vista da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. A formalização tardia da opção pela pensão estatutária mantida pela União não detém aptidão para gerar efeitos financeiros retroativos correspondentes a lapso temporal em que a dependente auferia pensão do RGPS. 2. A pensão especial compensatória é inexigível aos dependentes de ex-servidor cuja aposentadoria originou-se unicamente de tempo de serviço, não detendo relevância jurídica para a sua concessão a moléstia superveniente apontada como causa do óbito. Dispositivos relevantes citados: Lei 1.711/1952, art. 176, II; Lei 6.782/1980; Código de Processo Civil, art. 85, parágrafos 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1; Apelação Cível; 0003072-28.2004.4.01.3900; Rel. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto; Nona Turma; 07/03/2024. TRF1; Apelação Cível; 0023022-95.2005.4.01.3800; Rel. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (Conv.); Segunda Turma; 28/09/2009.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.