Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO, REDUÇÃO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que tipificou a conduta como furto qualificado tentado (art. 155, § 4.º, III, c/c art. 14, II, do CP), aplicando pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 07 (sete) dias-multa. 2. O Réu Gabriel Silva Santos tentou subtrair motocicleta Honda CG 160 utilizando chave falsa, sendo detido após perseguição da vítima. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a qualificadora do emprego de chave falsa restou comprovada; (ii) analisar se deve ser aplicada a fração máxima de redução pela tentativa; e (iii) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A qualificadora do emprego de chave falsa restou comprovada através do laudo pericial, que atestou a aptidão dos instrumentos apreendidos para rompimento do sistema de ignição; das declarações da vítima confirmando que a chave original não estava na ignição; e dos depoimentos dos policiais militares que descreveram o modus operandi com "chave micha" e segmento de cano. 5. A aplicação da fração mínima de redução (1/3) pela tentativa mostrou-se adequada diante do iter criminis percorrido pelo agente. Conforme Tema 934 do STJ, o furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição. No caso, o agente efetivamente ligou a motocicleta, assumiu sua posse e percorreu significativa distância, caracterizando inequívoca inversão da posse que, tecnicamente, já configuraria consumação. 6. A substituição da pena privativa por restritivas de direitos não se mostra recomendável em face da multirreincidência do agente e do fato de ter praticado o delito enquanto estava em livramento condicional. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "01. A qualificadora do emprego de chave falsa no furto (art. 155, § 4.º, III, CP) resta configurada quando comprovada mediante laudo pericial a aptidão dos instrumentos apreendidos e prova testemunhal robusta sobre sua utilização. 02. A fração mínima de redução pela tentativa é aplicável quando o crime fica próximo da consumação, tendo o agente assumido a posse da res furtiva." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 44, § 3.º; 155, caput e § 4.º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 934 (Recursos Repetitivos) sobre consumação do furto com posse de fato da res furtiva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo
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