Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CF/1988. ART. 833, VIII, DO CPC. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural objeto de constrição judicial. 2. O agravante sustentou que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural trabalhada pela família, motivo pelo qual incide a proteção constitucional e legal da impenhorabilidade. Alegou ter comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios e, no mérito, a reforma da decisão agravada. 3. A tutela recursal foi deferida. Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da decisão agravada. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da constrição judicial preenche os requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o imóvel rural se enquadra como pequena propriedade rural nos termos da legislação aplicável; e (ii) aferir se a propriedade é trabalhada pela família do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. No mesmo sentido, o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.038.507, Tema 961 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que a pequena propriedade rural familiar constituída por mais de um terreno contínuo permanece impenhorável quando a área total não ultrapassar quatro módulos fiscais. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural subsiste ainda que o imóvel tenha sido oferecido em garantia hipotecária e independentemente de a dívida decorrer da atividade produtiva desenvolvida no imóvel. 9. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos legais exigidos para a incidência da proteção constitucional. As fotografias juntadas evidenciam atividade rural desenvolvida pela família do agravante, consistente na criação de animais e cultivo agrícola. 10. O imóvel possui área de 108 hectares. Nos termos do art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993, considera-se pequena propriedade rural o imóvel de até quatro módulos fiscais. No Município de Santa Luzia, o limite correspondente a quatro módulos fiscais é de 240 hectares. Assim, a área do imóvel encontra-se dentro do limite legal previsto para caracterização da pequena propriedade rural. 11. Demonstrados o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e sua exploração pela família, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural objeto da constrição judicial. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa de que o imóvel se enquadra nos limites legais e é trabalhado pela família. 2. A proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da CF/1988 e pelo art. 833, VIII, do CPC aplica-se à pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar. 3. Configurada a exploração familiar e observados os limites de área definidos em lei, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507, Tema 961/RG; STJ, REsp 1.368.404/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.10.2015; STJ, REsp 1.591.298/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.11.2017. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural objeto da constrição judicial.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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