Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Cessão de crédito originariamente titularizado pela empresa SOROCRED ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II. Comprovação documental da relação jurídica e do débito por meio de ficha cadastral preenchida e assinada pelo autor e do detalhamento das faturas. Ônus probatório do fornecedor satisfeito (CPC, art. 373, II), à luz da inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de prova de pagamento ou de impugnação específica da assinatura do consumidor. Inexistência de incompatibilidade temporal entre a data do vencimento da obrigação inadimplida e a data do termo de cessão. Realidades distintas e juridicamente independentes, sendo da própria natureza dos fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados a aquisição de créditos vencidos e inadimplidos. Eventual ausência de prévia notificação do devedor (Código Civil, art. 290) que não retira a validade da cessão nem a eficácia da inscrição, dado o disposto no art. 293 do Código Civil, que faculta ao cessionário a prática dos atos conservatórios do direito cedido. Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça que atribui ao órgão mantenedor do cadastro a notificação prévia da inscrição. Inscrição amparada em débito existente, exigível e não quitado. Exercício regular de direito (Código Civil, art. 188, I). Ausência de ato ilícito como pressuposto da responsabilidade civil. Dano moral in re ipsa que pressupõe a anterior configuração de conduta antijurídica, inexistente na espécie. Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça invocada como reforço argumentativo. Sentença mantida. Honorários recursais. Não majoração em razão da concessão da gratuidade de justiça ao apelante, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e ao qual se nega provimento. ]
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.