Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de manutenção de posse de imóvel rural, confirmando liminar anteriormente deferida e determinando a abstenção de atos de turbação, com condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da oitiva de testemunha supostamente suspeita; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória, especialmente quanto à comprovação da posse anterior e da turbação; (iii) saber se a parte ré comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião arguida como matéria de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a suspeição da testemunha exige demonstração concreta de interesse jurídico no resultado da demanda, não sendo suficiente a mera participação em negócio jurídico relacionado ao bem litigioso. 4. Ainda que arguida a suspeição, o magistrado pode atribuir ao depoimento o valor que entender adequado, desde que fundamentadamente, especialmente quando a decisão se apoia em conjunto probatório consistente. 5. A proteção possessória independe da comprovação da propriedade, sendo suficiente a demonstração da posse, da turbação e de sua continuidade, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 6. A prova pericial e testemunhal evidencia a posse exercida pela parte autora e a turbação praticada pela parte ré, justificando a manutenção da posse. 7. A exceção de usucapião demanda prova robusta da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo período legal, ônus não cumprido pela parte ré diante da fragilidade e contradição das provas apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspeição de testemunha por interesse no litígio exige comprovação concreta, não podendo ser presumida. 2. A concessão da tutela possessória depende da prova da posse e da turbação, sendo irrelevante a demonstração da propriedade. 3. A usucapião arguida em defesa requer prova robusta e inequívoca dos seus requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 447, §§ 3º e 5º; 561; 85, § 11; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) 5193247-88.2018.8.09.0134, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 07.07.2020; TJGO, Apelação Cível nº 0168318-94.2005.8.09.0049, Rel. Dr. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJGO, Apelação Cível 03390901520148090069, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 26.06.2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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