Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA SUFICIENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECONHECIDA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO BANCÁRIO DE SUBSTÂNCIA EXPRESSIVA. VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa e aposentada em face de duas instituições financeiras, sob alegação de portabilidade não autorizada de seu benefício previdenciário para instituição diversa, seguida da contratação fraudulenta de empréstimos consignado e pessoal em seu nome. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição de origem da portabilidade, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução do mérito, e julgou procedentes os pedidos formulados contra a instituição destinatária do crédito, declarando a inexistência dos contratos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) saber se a autora carece de interesse de agir por não ter esgotado as vias administrativas de solução do conflito; (II) definir se a instituição financeira de origem da portabilidade possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da fraude; (III) analisar a regularidade dos contratos impugnados; (IV) definir o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; e (V) analisar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV), sendo dispensável o esgotamento das vias administrativas como condição para o exercício do direito de ação, ressalvadas hipóteses legais expressas, inaplicáveis ao caso. 4. Configurada a relação de consumo, aplicam-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14) e a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada pela consumidora (CPC/2015, art. 373, inc. II). 5. A instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, porquanto os contratos eletrônicos não apresentam elementos de segurança suficientes à comprovação da autoria da contratação, notadamente pela ausência de prova de titularidade da linha telefônica usada na assinatura eletrônica, pela inexistência de dados de geolocalização e pela falta de biometria facial e de documentos pessoais da consumidora. 6. A fim de se evitar enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, autoriza-se a compensação de valores caso seja devidamente demonstrado pela instituição bancária que disponibilizou os valores referentes aos contratos em conta de titularidade da autora. 7. A restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva na cobrança indevida (CDC, art. 42, parágrafo único), conforme entendimento da Corte Especial do STJ, não configurada, no caso, hipótese de engano justificável. 8. O dano moral configura-se in re ipsa quando os descontos indevidos incidem sobre verba de natureza alimentar e não se trata de valores ínfimos; contudo, o valor fixado na sentença mostra-se superior aos parâmetros usualmente adotados pela Corte em casos similares, impondo-se sua redução para R$ 3.000,00, por melhor atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos; desprovimento do recurso da autora; parcial provimento do recurso da instituição bancária, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e autorizar a compensação de valores, caso comprovada a disponibilização, em conta de titularidade da autora, dos montantes referentes aos contratos impugnados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 373, II; 485, VI; 487, I; 947; 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; 7º, parágrafo único; 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos; desprovimento do recurso da autora; parcial provimento do recurso da instituição bancária, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e autorizar a compensação de valores, caso comprovada a disponibilização, em conta de titularidade da autora, dos montantes referentes aos contratos impugnados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.