Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL. TEMA N. 1.085 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelações cíveis, envolvendo ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia trata da cessação de descontos automáticos em conta-corrente/ salário referentes a empréstimos bancários comuns, sob alegada aplicação do Tema n. 1.085 do STJ e da Resolução n. 4.790/2020. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para suspender descontos automáticos na conta salário e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; em embargos de declaração, excluiu declaração de nulidade de cláusulas por extrapolação dos limites do pedido. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da autora para ajustar o valor da causa conforme o art. 292, § 2º, do CPC, e deu provimento ao apelo do réu para julgar improcedentes os pedidos, fixando honorários em 10% do valor da causa, ao fundamento de que o cancelamento da autorização de débito não impõe suspensão automática dos descontos e deve ser precedido de renegociação das condições contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC pela não observância do Tema n. 1.085 do STJ e por suposta omissão quanto à revogabilidade unilateral e seus efeitos; (ii) saber se ocorreu violação do art. 927, III, do CPC pela não aplicação da tese firmada no Tema n. 1.085 do STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia, analisando a licitude dos descontos enquanto vigente a autorização. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a tese do Tema n. 1.085 do STJ, que legitima descontos em conta-corrente previamente autorizados “enquanto esta autorização perdurar”, não alcançando a suspensão unilateral sem renegociação. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto à licitude dos descontos autorizados em conta-corrente e à inaplicabilidade do Tema n. 1.085 para autorizar suspensão unilateral sem repactuação. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte sobre descontos autorizados em conta-corrente e a necessidade de renegociação para alteração da forma de pagamento. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando a decisão enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 927, III, do CPC quando observada a tese do Tema n. 1.085 do STJ de licitude dos descontos enquanto perdurar a autorização. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma matéria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, § 2º, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, e 927, III; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.856.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, AREsp n. 2.701.541, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/9/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.