Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO PRÓXIMA E PROCESSO COMPLEXO. SÚMULA 15 DO TJCE. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO ASSOCIADA A FACÇÃO CRIMINOSA, ATUAÇÃO CONJUNTA E ARMADA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa preventivamente, acusada da prática de homicídio qualificado e integração à organização criminosa (art. 121, §2º, I e IV, do CP; art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13), preso preventivamente desde 14/08/2025. A parte impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo, bem como possibilidade de aplicação de medidas cautelares. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em verificar: (i) a possibilidade de conhecimento da alegação de excesso de prazo; (ii) a existência de fundamentos idôneos a justificar a prisão preventiva; e (iii) a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A tese de excesso de prazo não foi submetida ao juízo de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento em habeas corpus. Ainda assim, não há mora estatal: trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus, atos processuais regulares, e audiência de instrução já designada para 17/03/2026. Aplica-se a Súmula 15 do TJCE. 3.2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva quando a decisão indica elementos concretos apontando que o investigado teria atraído a vítima, agido de forma previamente ajustada, empregado armas de fogo e efetuado múltiplos disparos, além de realizar o transporte e a ocultação do corpo. A inserção do delito em contexto de disputa entre facções criminosas, com autorização de liderança e motivação torpe relacionada ao desligamento da vítima de seu grupo, evidencia modus operandi marcado por frieza e organização, legitimando a custódia cautelar. 3.3. A gravidade concreta da conduta, em razão do modo de agir demonstrado a partir das circunstâncias do crime, é fator indicador da periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para garantia de apaziguamento do meio social. Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se proporcional e necessária, resultando evidente a insuficiência de medidas cautelares alternativas para a proteção da ordem pública. 3.4. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a prisão cautelar quando esta se mostra necessária e devidamente fundamentada para aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. Teses de julgamento: 1. Não se conhece de alegação de excesso de prazo não previamente submetida ao juízo de origem. 2. Processo complexo, com pluralidade de réus e atos regulares, afasta constrangimento ilegal por demora. 3. A prisão preventiva é idônea quando lastreada em elementos concretos de gravidade real do fato, periculosidade do agente e risco de reiteração, especialmente em contexto de facção criminosa. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando incapazes de resguardar a ordem pública.
1. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.