Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE FURTO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE POR EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – MODULADORA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – NÃO ACOLHIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. I - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de Furto (art. 155, §1º, do Código Penal) em conformidade com os elementos e peças que instruem os autos, e não restando dúvida sobre a autoria ou sobre a materialidade, deve ser confirmado o édito condenatório. II - Não tem ensejo o redimensionamento da pena-base pelo decote de circunstâncias judiciais do art. 59, do CP se devidamente fundamentadas de modo a deixar nítido o "plus" que justificou a elevação, isso a partir de vetores que não são inerentes ao tipo penal. Tampouco se inferiu desproporcionalidade ou irrazoabilidade no quantum de elevação. Ademais, este Tribunal de Justiça já reconheceu anteriormente que a prática do delito enquanto o agente estava em liberdade provisória ou em livramento condicional, é fator que pode justificar a negativação de circunstância judicial do art. 59 do CP e por conseguinte a exasperação da pena-base. III - Quanto à majorante do repouso noturno, a lei não faz referência ao local do delito, bastando para configurar a casa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal que o furto seja praticado durante o repouso noturno, sendo indiferente se a vítima está ou não, efetivamente, repousando, independentemente do local dos fatos ser em estabelecimento comercial com ou sem a presença de pessoas. IV - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.