Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO PELA INVERSÃO DA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que o condenou à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal), em razão de ter escalado o muro da residência da vítima, rompido a fechadura do vitrô da cozinha e subtraído quantia em dinheiro. A defesa pleiteia, em síntese, (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo compensada com a agravante da reincidência, e (ii) a aplicação da causa de diminuição em face da tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial do réu autoriza reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a ser compensada com a reincidência; e (ii) estabelecer se é cabível a incidência da minorante da tentativa (art. 14, II, do Código Penal). III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ firmou entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, independente de ser “utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação” (REsp 1.972.098/SC e Tema 1194). No caso dos autos, o réu admitiu que teria escalado o muro, ingressado na residência e manuseado a carteira da vítima, mas nega que tenha subtraído o numerário ou outro bem de sua propriedade. Ademais, o juiz utilizou a confissão parcial do apelante para concluir que ele esteve no local, como também manuseou a carteira encontrada no interior da residência, de modo a integrar o raciocínio condenatório. Portanto, dever ser aplicada a atenuante quando o réu admite fatos relevantes que contribuam para a formação da convicção do juiz, mesmo que negue algum elemento nuclear (como o dolo), conforme orientação da jurisprudência do STJ. Como o fato ocorreu antes da publicação do acórdão proferido pelo STJ, afasta-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 1194 do STJ quanto à fração redutora, sendo cabível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 934 (REsp 1.524.450/RJ). As provas testemunhais, os vídeos das câmeras de segurança e a própria admissão do réu demonstram que ele escalou o muro, rompeu o obstáculo e teve acesso ao bem, circunstâncias aptas à consumação do delito de furto qualificado. Diante da inexistência de elementos que evidenciam a consumação do crime, rejeita-se o pleito de incidência da minorante da tentativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A confissão parcial que contribui para a formação do convencimento judicial permite reconhecer a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que o réu negue elemento nuclear do tipo. Os efeitos prejudiciais do Tema 1194 do STJ não retroagem para alcançar fatos anteriores à publicação do acórdão. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, sendo então prescindível a posse mansa e pacífica, o que afasta a incidência da minorante da tentativa quando demonstrada a detenção do bem pelo agente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 65, III, “d”; 155, § 4º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.6.2022; STJ, REsp 2.001.973/RS, Tema 1194, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.9.2025; STJ, REsp 1.524.450/RJ, Tema 934, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no HC 733.160/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 8.5.2023; STJ, AgRg no HC 771.610/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 17.4.2023; STJ, AgRg no HC 752.992/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.4.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800112-91.2025.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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