Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.064/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. O INSS sustenta a possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há questão em discussão é a possibilidade de inscrição em dívida ativa de valores decorrentes de benefício previdenciário recebido indevidamente antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017 III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito objeto da execução fiscal não se enquadrava, à época do ajuizamento, no conceito de dívida ativa não tributária, questão para qual não há necessidade de dilação probatória para análise.4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 598/STJ), consolidou o entendimento de que é incabível a execução fiscal para cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário.5. No Tema 1.064/STJ, o STJ firmou a tese de que as inscrições em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente antes da vigência da MP nº 780/2017 são nulas, exigindo-se nova constituição do crédito com respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa.6. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, "b", do CPC/2015, uma vez que se fundamenta em entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É nula a inscrição em dívida ativa de valores decorrentes de benefício previdenciário recebido indevidamente, iniciados por processo administrativo antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.064.2. A decisão monocrática fundamentada em acórdão do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos se enquadra na hipótese do art. 932, V, "b", do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, V, "b", e 85, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 115; Lei nº 13.494/2017; MP nº 780/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.350.804/PR (Tema 598), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2014; STJ, REsp nº 1.860.018/RJ e REsp nº 1.852.691/PB (Tema 1.064), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28.06.2021.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.