Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE. NULIDADE DO AJUSTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado nº 51-832478241/18 ante a ausência de repasse dos valores ao autor, determinando a restituição simples e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a repetição das parcelas descontadas do benefício previdenciário do idoso deve ocorrer em dobro, e se o patamar de indenização por danos morais fixado comporta majoração. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de prova de repasse eletrônico do valor mutuado conduz à nulidade absoluta da avença e seus consectários. 4. Conforme o entendimento consolidado do STJ nos embargos de divergência da Corte Especial, a devolução em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) independe de má-fé do credor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável, o que inocorreu no caso vertente em que o banco efetuou 59 descontos abusivos. 5. O desconto indevido de verba de natureza alimentar de benefício previdenciário de idoso configura dano moral in re ipsa, autorizando a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00, em observância aos postulados de razoabilidade, proporcionalidade e desestímulo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais e fixar a repetição do indébito em dobro. 7. Tese de julgamento: "1. A restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer em dobro quando violar os preceitos de boa-fé objetiva, ausente engano justificável do credor. 2. O desconto ilícito de proventos de aposentadoria de idoso gera dano extrapatrimonial presumido, comportando majoração proporcional da verba indenizatória." Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula nº 18. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 54, Súmula nº 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0868520-95.2025.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.