Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE INADMISSÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, § 1º, C/C ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VÍCIO INSANÁVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Itaporã contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmitiu recurso extraordinário. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC; e (ii) verificar se a inadequação da via recursal autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC é impugnável por agravo dirigido ao tribunal superior competente, nos termos do art. 1.030, § 1º, c/c art. 1.042 do CPC. O agravo interno somente é cabível nas hipóteses previstas no § 2º do art. 1.030 do CPC e no art. 583 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. A interposição de agravo interno em substituição ao recurso legalmente previsto configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O vício decorrente da inadequação da via recursal é insanável, sendo dispensável a intimação da parte para regularização. A vedação à decisão surpresa não se aplica à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Agravo interno não conhecido. 1) É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sendo cabível agravo ao tribunal superior. 2) A interposição de recurso inadequado nessa hipótese configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3) A verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal dispensa prévia manifestação da parte e não configura decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; CPC, arts. 1.021, 1.030, V, §§ 1º e 2º, 1.042, 932, parágrafo único, 9º e 10; Regimento Interno do TJMS, art. 583. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.682.985/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.04.2025; STJ, AREsp nº 2.637.217/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.828.104/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.12.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do agravo interno
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