Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de depósito, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo IV. Vale registrar que consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, não havendo nenhuma ilegalidade (ID 12112471). V. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de São Bento, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por JOSE HUMBERTO CAMPOS. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, para declarar inexistente o contrato, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, o ora apelante ratifica a regularidade da contratação e impugna a restituição do indébito em dobro, bem como a condenação em danos morais. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, para declarar inexistente o contrato, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de depósito, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Já a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Além disso, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, não havendo nenhuma ilegalidade (ID 12112471). Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, merecendo prosperar os argumentos do apelante. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos (art. 932, V, “c”, do CPC/15). Inverto o ônus de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 20 de outubro de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53
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