Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS – ÔNUS DA PROVA – PRESCRIÇÃO OCORRIDA – RENÚNCIA TÁCITA À SUA OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PREJUÍZO A TERCEIRO – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inexistindo documento nos autos que demonstre que o valor da causa é a quantia indicada pela parte autora, o que, inclusive, foi controvertido pelo réu, que demonstrou, por meio de cálculo, o valor que entendia devido, conforme reconhecido na sentença objurgada, descabe alterar a conclusão a que chegou o Magistrado a quo. Compete à parte autora fazer prova de suas alegações e à parte ré, por sua vez, demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, como bem preceitua o art. 373 do CPC, sendo que, no caso, o demandado não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ocorrência de sucessivas prorrogações (ou aditamentos) ao Contrato de Parceria Rural firmado no ano de 1991 e que tinha como prazo final o dia 30/09/1993. Assim, se entre o prazo final do contrato e o único aditamento comprovado nos autos decorreu período superior ao lapso prescricional, de rigor o reconhecimento da prescrição do crédito a ele atinente e da extinção da garantia hipotecária que dele decorria. Aplicação de direito intertemporal (art. 2.028 do CC). Nos termos do art. 1.499, I, do CC, se houve o reconhecimento de prescrição da obrigação principal, a garantia real que constitui a obrigação acessória deve seguir a sorte da principal. In casu, já que reconhecida a prescrição da dívida principal, deve haver determinação de cancelamento das hipotecas que recaíam sobre os bens. A renúncia à prescrição somente poderia ocorrer caso não houvesse prejuízo a terceiros, o que é exatamente o que ocorre no caso em testilha, em que a renúncia acarretaria a manutenção das hipotecas que pendem sobre os imóveis discutidos no feito, impossibilitando que a parte autora exerça o seu direito de adjudicar os imóveis. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.