Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ELEVAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO LINEAR DOS PERCENTUAIS DE 2,28% E 1,75%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 76 DO STF. INAPLICABILIDADE DA ANALOGIA COM O REAJUSTE DE 28,86% DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de pensão por morte mediante incorporação dos percentuais de 2,28%, em junho de 1999, e 1,75%, em maio de 2004, correspondentes às diferenças entre os índices integrais aplicados na atualização do teto previdenciário e os percentuais proporcionais incidentes sobre benefícios iniciados, respectivamente, em dezembro de 1998 e dezembro de 2003. A apelante sustenta que a Portaria MPS nº 5.188/1999 e o Decreto nº 5.061/2004 desrespeitaram os arts. 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003 e requer a incorporação das diferenças percentuais à renda mensal do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide decadência ou prescrição sobre a pretensão de revisão fundada em reajustamentos posteriores à concessão do benefício; (ii) estabelecer se a atualização dos tetos previdenciários instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 autoriza a incorporação linear dos percentuais de 2,28% e 1,75% aos benefícios em manutenção; e (iii) determinar se a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis constitui fundamento para aplicação analógica dos percentuais postulados aos benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não incide sobre pretensão que não questiona o ato de concessão ou o cálculo originário da renda mensal, mas se dirige contra reajustamentos realizados durante a manutenção do benefício. A relação previdenciária de trato sucessivo sujeita à prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, quando inexiste negativa administrativa do próprio direito, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ. Os arts. 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003 fixam novos limites máximos para os benefícios do RGPS e determinam sua atualização posterior pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, mas não instituem índices gerais e autônomos de reajuste de 2,28% e 1,75% aplicáveis indistintamente aos benefícios em manutenção. O reajustamento dos benefícios previdenciários deve observar os critérios definidos na legislação previdenciária, conforme o art. 201, § 4º, da Constituição Federal, inexistindo suporte legal ou constitucional para a incorporação linear das diferenças percentuais decorrentes da atualização dos tetos. Os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 determinam que os valores relativos aos salários de contribuição sejam reajustados nas mesmas épocas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de prestação continuada, mas não estabelecem vinculação inversa que imponha a majoração da renda mensal dos benefícios em razão de alterações específicas do limite máximo do salário de contribuição. A jurisprudência do STJ afasta a equiparação entre o aumento do teto dos salários de contribuição e o reajuste dos benefícios previdenciários quando inexiste previsão legal específica para essa extensão. O Tema 76 da repercussão geral do STF permite aplicar os novos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios anteriormente concedidos cuja renda tenha sofrido efetiva limitação pelo teto vigente na data da concessão, possibilitando a recuperação de parcela anteriormente limitada, mas não assegura reajuste linear e indistinto de 2,28% e 1,75%. A pretensão de aplicação dos percentuais de 2,28% e 1,75% como índices adicionais de reajustamento, sem demonstração de renda ou salário de benefício efetivamente limitado pelo teto e de excedente suscetível de recuperação, não se enquadra na tese firmada pelo STF no Tema 76. A extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis não se aplica por analogia, pois aquela controvérsia envolve revisão geral remuneratória e isonomia entre categorias submetidas a disciplina constitucional específica, enquanto benefício previdenciário e teto do salário de contribuição constituem grandezas juridicamente distintas. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não incide sobre pretensão fundada em reajustamentos posteriores ao ato de concessão do benefício, sem prejuízo da prescrição quinquenal das prestações vencidas. 2. A elevação e a posterior atualização dos tetos previdenciários relacionados às ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 não autorizam a aplicação linear dos percentuais de 2,28% e 1,75% aos benefícios previdenciários em manutenção. 3. A readequação reconhecida no Tema 76 do STF pressupõe efetiva limitação da renda mensal ou do salário de benefício pelo teto vigente e existência de valor excedente suscetível de recuperação, não se confundindo com reajuste percentual geral e automático. 4. A atualização do teto do salário de contribuição não impõe, por vinculação inversa, reajustamento correspondente da renda mensal dos benefícios previdenciários. 5. A disciplina relativa ao reajuste de 28,86% dos servidores civis não se aplica por analogia à atualização dos tetos previdenciários, diante da ausência de identidade jurídica entre as situações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, “a”, e 201, § 4º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.212/1991, arts. 20, § 1º, e 28, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41 e 103, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, e 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Tema 76 da repercussão geral; STF, Súmulas 269, 271 e 512; STJ, AgRg no REsp 986.882/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02.10.2012; STJ, Súmulas 85 e 105; TRF6, STJ, AgInt no AREsp 887.979/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016, AC 0003264-05.2016.4.01.3814, Primeira Turma Suplementar, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 28.08.2026.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência
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5ª Turma Recursal de Minas Gerais (Juiz de Fora) · TRF6 · presidente: Silvia Elena Petry Wieser
Composição: Silvia Elena Petry Wieser (presidente); Guilherme Fabiano Julien de Rezende; Leonardo Augusto de Almeida Aguiar.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.