Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. READEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. DETRAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alterações introduzidas pela não afastaram a Lei n. 12.736/2012 competência concorrente do Juízo da Execução Penal para realizar a detração, nos termos do III, “c”, da sempre art. 66, Lei n. 7.210/1984, que o magistrado sentenciante não tiver adotado tal providência. Precedentes. 2. Reconhecida a medida cautelar como hipótese de cômputo apenas depois do trânsito em julgado da sentença, incumbe ao juízo da execução reanalisar se o período cumprido implica revisão do regime inicial de cumprimento da reprimenda constante do título condenatório. 3. Compete ao juízo da execução analisar se o tempo descontado em virtude da detração é suficiente para alterar os limites impostos pelo do Código Penal. Em caso afirmativo, cabe ainda considerar as art. 33 demais circunstâncias pessoais e dos fatos praticados contidos na sentença. 4. A detração penal, utilizada para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mediante desconto do tempo de prisão cautelar, não se confunde com a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal que exige, além do preenchimento do requisito objetivo previsto no da Lei de Execução Penal, o cumprimento art. 112 dos requisitos subjetivos. 5. No caso concreto, o juízo da execução procedeu à detração do lapso de prisão provisória (9 meses e 9 dias) e readequou o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, em consonância com o disposto no III, “c”, da e com a art. 66, Lei n. 7.210/1984 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido.
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