Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA A REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSA PROVA DE ADESÃO. SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DESACOMPANHADA DE SELFIE/BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTOS PESSOAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso e a ele deram parcial provimento, reformando a sentença. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz a promovente ser pensionista pelo INSS, recebendo mensalmente um salário mínimo. Afirma vir sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. ABRASPREV", no valor atual de R$ 61,93 (sessenta e um reais e noventa e três centavos). Sustenta que não solicitou e não autorizou a realização do referido negócio jurídico. Em razão disso, pleiteou a nulidade dos descontos, com a condenação da demandada à restituição, em dobro, dos descontos efetuados indevidamente, bem como ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos. Na contestação, a associação demandada limitou-se a rogar pela improcedência do pleito autoral (ID 25457040). Réplica (ID 25457096). Sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou os pedidos da ação parcialmente procedentes, declarando a inexistência do negócio jurídico que gerou os descontos indevidos no benefício da parte autora, bem como condenando a parte promovida a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, e ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de danos morais (ID 25457098). O recurso interposto pela parte promovente objetiva a reforma da sentença no sentido de majorar a condenação em danos morais (ID 25457099). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A irresignação recursal limita-se ao objetivo de majorar o valor fixado para compensar o dano moral devido em decorrência da declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado na demanda. No caso sob análise, verifica-se que a parte demandante apresentou histórico do INSS, constantes os descontos impugnados (ID 25457032). Assim, constatado que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de oferecer substrato documental às suas alegações, cumprindo, desta forma, o preceituado no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Por outro lado, a associação demandada sequer afirmou que os descontos eram devidos, não apresentou contrato com a autorização da parte autora para a efetuação dos descontos em seu benefício previdenciário, tampouco cópias dos documentos pessoais da autora, documentos que seriam indispensáveis para a real adesão. Assim, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pela parte demandante, ou seja, não se desincumbindo a parte demandada de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, não há como conferir regularidade aos descontos ora impugnados. Nesta senda, não merece reforma a sentença que declarou inexistente a relação contratual entre as partes, bem como condenou a ré a se abster de continuar promovendo descontos no benefício previdenciário da parte autora. Destarte, ainda, deve ser confirmada a sentença no que diz respeito à condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito a repetição do indébito, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado em torno da matéria, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas posteriores a março de 2021, a restituição deve ser feita de forma dobrada. Ademais, restando incontroverso nos autos que houve uma falha no serviço prestado pela associação promovida, esta não pode se eximir de sua responsabilidade de reparar os danos causados a promovente. O dano moral é in re ipsa e decorre do próprio ato ilícito da associação ao efetivar descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrente sem amparo em contrato, daí porque entendo pela ocorrência de dano moral, como bem ponderado pelo magistrado a quo. A conduta da requerida em realizar descontos em benefícios previdenciários sem que tenha havido o consentimento, sequer o conhecimento do titular do benefício, é grave e merece punição. No caso dos autos, se observa que a parte autora tem pouca instrução e que recebe tão somente 01 (um) salário mínimo para sobreviver. Por mais que a quantia descontada pareça ter um valor baixo, para quem vive com apenas um salário mínimo, como é o caso da parte autora, qualquer desconto tem o poder de prejudicar o seu poder de compra. Portanto, a conduta da parte requerida deve ser punida também a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. No que se refere ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Isto posto, considero o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), justo e condizente com o caso em tela, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso - o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofrido pela demandante -, as condições pessoais e econômicas das partes, bem como o caráter punitivo compensatório da reparação, revelando-se coerente com o quantum usualmente arbitrado por esta turma recursal em casos análogos. Ausência, na peça recursal, de argumentos capazes de infirmar a decisão reexaminada. No entanto, quanto aos juros de mora e à atualização monetária devidos, entendo ser cabível a sua adequação para que observem o disposto no art. 406 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta senda, em relação à indenização por danos morais, deve incidir juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, e a correção monetária deverá observar o IPCA-IBGE, a partir da data do arbitramento, qual seja, a data da sentença proferida pelo juízo a quo (CC, art. 406, §§ 1°e 3º do Código Civil). No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, da forma fixada, deve incidir juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, da data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a novel redação do artigo 389, parágrafo único e do artigo 406, §1°, do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.