Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Edmilson Pereira Lima contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual se buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que manteve a improcedência de ação de reintegração de posse por ausência de comprovação da posse anterior sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da alegada violação dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil pode ser realizada em recurso especial ou se a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui que o autor não comprova o exercício da posse sobre o imóvel, limitando-se a apresentar documentos relacionados ao domínio, circunstância considerada insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da ação possessória. 4. A pretensão recursal sustenta que os documentos apresentados, inclusive relativos à propriedade do bem, seriam suficientes para comprovar a posse e o esbulho, buscando a reforma das conclusões adotadas pela instância ordinária. 5. A revisão desse entendimento exige a reavaliação do acervo fático-probatório produzido no processo, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.