Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSOS DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a competência para julgamento da demanda; (ii) estabelecer a existência e validade da contratação impugnada; e (iii) determinar a forma de restituição do indébito e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do INSS no polo passivo não configura litisconsórcio necessário nem afasta a competência da Justiça Estadual. 4. A instituição financeira deve comprovar a regular contratação e a disponibilização dos valores contratados, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 5. A falta de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. A restituição do indébito observa o art. 42, parágrafo único, do CDC e a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo a indenização ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora provido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão do INSS em demanda proposta exclusivamente contra instituição financeira não desloca a competência para a Justiça Federal. 2. A não comprovação da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos realizados. 3. A restituição do indébito observa o art. 42, parágrafo único, do CDC e a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo a indenização ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801798-60.2021.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.