Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE HERNIOPLASTIA INCISIONAL COM COLOCAÇÃO DE TELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO E O DANO ALEGADO. LAUDO PERICIAL DO IMESC CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO APRESENTADO É PRÉ-GANGLIONAR, SEM SUBSTRATO ANATÔMICO COMPATÍVEL COM A CIRURGIA REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO, IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU FALHA DO SERVIÇO. TÉCNICA CIRÚRGICA ADEQUADA E COM RESPALDO NA LITERATURA MÉDICA. SEGUIMENTO AMBULATORIAL E MANEJO DAS QUEIXAS NO PÓS-OPERATÓRIO. NEXO TEMPORAL, POR SI SÓ, INSUFICIENTE PARA FUNDAR O DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR JÁ DEFINIDA NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA INSTRUÇÃO EFETIVAMENTE PRODUZIDA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE INVIÁVEL NA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. PRECEDENTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ERRO MÉDICO, NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, O NEXO CAUSAL NÃO PODE FUNDAR-SE EM MERA PROBABILIDADE OU HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta por Djalma Francisco da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – FAEPA, voltada à reparação por danos morais e estéticos sob alegação de erro médico em cirurgia de hernioplastia incisional com colocação de tela, realizada em 22/06/2016. A parte apelante sustenta, em síntese, responsabilidade objetiva da apelada, existência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e o quadro de dor crônica e atrofia em membro inferior esquerdo, necessidade de inversão do ônus da prova, inadequada valoração do laudo pericial, ocorrência de dano moral e cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia. II. Questão em Discussão: A controvérsia consiste em definir se restou comprovado o nexo causal entre o procedimento cirúrgico e as sequelas alegadas pela parte autora, bem como se houve erro médico ou falha na prestação do serviço aptos a ensejar a responsabilização da apelada; e, ainda, se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia. III. Razões de Decidir: A responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público de saúde, embora independa da demonstração de culpa subjetiva, não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre a atuação administrativa e o dano alegado. A prova pericial produzida pelo IMESC, às fls. 1463/1489, revelou-se clara, técnica e suficiente, ao concluir que o autor apresenta comprometimento neurológico pré-ganglionar, sem substrato anatômico compatível com a cirurgia de hernioplastia incisional, afastando expressamente o nexo causal e a existência de erro médico. A perícia consignou, ainda, que a indicação cirúrgica foi adequada, que a técnica empregada encontra respaldo na literatura médica e que houve acompanhamento pós-operatório e encaminhamentos pertinentes. O simples nexo temporal entre o ato cirúrgico e o surgimento posterior das dores não basta para infirmar conclusão pericial categórica em sentido contrário. A discordância da parte com o resultado da prova técnica não autoriza nova perícia, sobretudo quando ausente demonstração de obscuridade, contradição ou insuficiência no laudo. Também não prosperam os pedidos fundados na inversão do ônus da prova, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou na teoria da perda de uma chance, pois a controvérsia já foi esclarecida por perícia idônea, e não houve prova de ato ilícito, falha do serviço ou frustração de chance séria e real de resultado mais favorável. A jurisprudência desta Corte também prestigia essa compreensão, ao assentar que o nexo causal, em hipótese de alegado erro médico e hospitalar, não se estabelece por mera suposição, probabilidade ou hipótese, exigindo lastro probatório concreto. IV. Dispositivo e Tese: RECURSO DESPROVIDO. Majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. Em demanda fundada em alegado erro médico, a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público de saúde não dispensa a demonstração do nexo causal entre o atendimento prestado e o dano alegado. 2. Laudo pericial judicial claro, coerente e tecnicamente fundamentado, que afasta o substrato anatômico entre o procedimento cirúrgico e a sequela apontada, prevalece sobre alegações genéricas fundadas apenas em relação temporal. 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Legislação citada: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Arts. 355, inciso I, 370, 371, 479, 487, inciso I, 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1026881-91.2022.8.26.0562, Santos, Rel. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 01/12/2025, publ. 02/12/2025; AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 18/02/2013.
RECURSO DESPROVIDO. Majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Olavo Paula Leite Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.