Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS – PREGABALINA - INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF – AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por paciente portadora de múltiplas patologias crônicas, em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento Pregabalina, não incorporado à lista do SUS, no âmbito de ação de obrigação de fazer contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados. 2) A agravante alega imprescindibilidade do fármaco, ausência de eficácia terapêutica dos medicamentos padronizados (como a Gabapentina), prescrição por especialista e comprovação de eficácia mediante estudos científicos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão judicial de medicamento não padronizado pelo SUS, conforme definido nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF. 4) Avaliar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A decisão agravada foi mantida sob o fundamento de que não restou comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF: (i) negativa administrativa devidamente motivada; (ii) ausência de ilegalidade no ato de não incorporação pela CONITEC; (iii) existência de substituto terapêutico no SUS; (iv) ausência de comprovação robusta de eficácia e segurança da Pregabalina à luz da medicina baseada em evidências; (v) falta de demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento; e (vi) incapacidade financeira não suficientemente demonstrada. 6) Parecer técnico do NATJUS e relatório da CONITEC indicam que o medicamento requerido não apresenta superioridade clínica significativa em relação à Gabapentina, já fornecida pelo SUS, e sua não incorporação decorreu de critérios técnico-econômicos. 7) A ausência de probabilidade do direito, elemento essencial da tutela de urgência, torna desnecessária a análise do periculum in mora, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 2) A concessão judicial de medicamento não padronizado pelo SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, cabendo ao autor demonstrar negativa administrativa, ausência de substituto terapêutico, eficácia e segurança comprovadas por evidências científicas de alto nível, imprescindibilidade clínica do tratamento e incapacidade financeira. 3) A ausência de comprovação da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, independentemente da análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, RE 1366243, Tema 1234 da Repercussão Geral; STF, STA 175-AgR; STJ, AgInt no TP n. 3.668/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/02/2022; TJMS, AI n. 1406430-02.2025.8.12.0000, j. 29/05/2025; TJMS, AI n. 1405961-53.2025.8.12.0000, j. 29/05/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.