Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PARCIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial. A exequente sustenta a inexistência de inércia processual, a inaplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 e a ocorrência de constrições patrimoniais aptas a interromper o prazo prescricional. Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente; (ii) saber se as diligências promovidas pela exequente impedem o reconhecimento da prescrição; e (iii) saber se o bloqueio parcial de ativos financeiros pelo SISBAJUD, ainda que de valor reduzido, constitui constrição patrimonial apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas execuções civis submetidas ao regime anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente ocorre após o período de suspensão e o transcurso do prazo prescricional correspondente ao direito material, observada a prévia oitiva do credor, sem necessidade de intimação pessoal para impulsionar o processo. 4. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se aos atos processuais praticados a partir de sua vigência, preservadas as situações jurídicas anteriormente consolidadas. Sob o novo regime, a mera reiteração de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição, mas a efetiva constrição de bens penhoráveis produz efeito interruptivo. 5. O bloqueio judicial de ativos financeiros configura efetiva constrição patrimonial para os fins do art. 921, § 4º-A, do CPC, ainda que o valor seja reduzido em comparação com o débito e não tenha ocorrido conversão formal em penhora ou transferência para conta judicial. 6. O art. 921, § 4º-A, do CPC não estabelece valor mínimo para a constrição nem condiciona o efeito interruptivo à satisfação integral ou substancial do crédito. 7. A ocorrência de bloqueio de ativos financeiros antes do término do prazo prescricional interrompeu a prescrição intercorrente. Na data da sentença, não havia transcorrido novo prazo de cinco anos após a causa interruptiva, o que afasta a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A disciplina da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se aos atos processuais praticados após sua vigência, preservadas as situações jurídicas anteriormente consolidadas. 2. O bloqueio judicial de ativos financeiros constitui efetiva constrição patrimonial e interrompe a prescrição intercorrente, ainda que recaia sobre valor reduzido em relação ao débito e não tenha sido formalmente convertido em penhora. 3. O art. 921, § 4º-A, do CPC não estabelece valor mínimo para que a constrição patrimonial produza efeito interruptivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, 836, 921, III, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, e 924, V; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22.08.2018; STJ, REsp nº 2.166.788/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.11.2025, DJEN de 24.11.2025; TJGO, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, j. publicado em 27.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, publicado em 08.05.2025; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicada em 27.08.2026.
Recurso conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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