Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. MAGISTÉRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DAS PARCELAS PECUNIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS INSTITUÍDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 1.602/2021, Nº 1.764/2022, Nº 1.910/2023 E Nº 2.090/2024. ALEGADO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Caso em exame. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos autores contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidores públicos estaduais aposentados em face do IPER. 2. Na origem, os autores sustentaram possuir direito à paridade remuneratória e pleitearam o pagamento das Parcelas Pecuniárias Extraordinárias instituídas pelas Leis Estaduais nºs 1.602/2021, 1.764/2022, 1.910/2023 e 2.090/2024, concedidas aos profissionais da educação da ativa. Alegaram que tais parcelas possuem natureza geral e linear, devendo ser estendidas aos aposentados. 3. O IPER, em contestação, defendeu que a verba possui caráter excepcional, transitório e propter laborem, destinada exclusivamente aos profissionais da educação em efetivo exercício, sendo inviável sua extensão aos inativos. 4. A sentença concluiu que a parcela pecuniária extraordinária foi criada para atender à aplicação dos recursos do FUNDEB, possuindo natureza excepcional, temporária e vinculada ao efetivo exercício da função, razão pela qual não se estende aos aposentados, ainda que beneficiários da paridade, julgando improcedentes os pedidos. 5. No recurso, os recorrentes sustentam, em síntese, que as parcelas possuem natureza remuneratória geral, configurando vantagem linear concedida indistintamente aos servidores da ativa, invocando a garantia constitucional da paridade e a aplicação dos Temas 139 do STF e 1292 do STJ. Requerem a reforma integral da sentença para condenar o IPER ao pagamento das parcelas reclamadas. 6. Em contrarrazões, o IPER pugna pela manutenção da sentença, reiterando que a verba tem natureza propter laborem, caráter excepcional e destinação específica aos profissionais da educação em efetivo exercício, não se confundindo com revisão geral de remuneração nem sendo alcançada pela paridade. II – Questão em discussão. 7. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as Parcelas Pecuniárias Extraordinárias instituídas pelas Leis Estaduais nº 1.602/2021, nº 1.764/2022, nº 1.910/2023 e nº 2.090/2024 possuem natureza de vantagem geral extensível aos aposentados beneficiários da paridade; e (ii) se os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 139 da Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1292 autorizam a extensão das referidas verbas aos servidores inativos. III – Razões de decidir. 8. Inicialmente, cumpre registrar que o direito à paridade remuneratória assegura aos servidores aposentados abrangidos pelas regras constitucionais de transição a extensão dos benefícios e vantagens de caráter geral posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Contudo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça distingue, de forma reiterada, as vantagens gerais e permanentes daquelas vantagens condicionadas ao efetivo exercício funcional, de natureza transitória ou vinculadas a circunstâncias específicas da atividade desempenhada. 9. Nesse contexto, o ponto central da controvérsia reside justamente na identificação da natureza jurídica das parcelas instituídas pelas Leis Estaduais nº 1.602/2021, nº 1.764/2022, nº 1.910/2023 e nº 2.090/2024. 10. A análise dos diplomas legais evidencia que tais verbas foram criadas com fundamento no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, visando assegurar o cumprimento da obrigação constitucional de aplicação mínima dos recursos do fundo na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. 11. Não se trata, portanto, de reestruturação remuneratória da carreira, tampouco de revisão geral de vencimentos ou criação de vantagem permanente. As normas estaduais expressamente qualificam as parcelas como pecuniárias extraordinárias, estabelecendo seu caráter excepcional, temporário e vinculado aos respectivos exercícios financeiros. 12. As leis instituidoras condicionaram o recebimento da verba à presença simultânea de requisitos específicos relacionados ao exercício funcional, exigindo vínculo ativo com a Secretaria de Estado da Educação, lotação em unidade escolar ou em órgão da estrutura da SEED, efetivo exercício no período de referência e inexistência de determinadas hipóteses de afastamento funcional. A Lei Estadual nº 2.090/2024 acrescentou, inclusive, requisito adicional relacionado à assiduidade, vedando o pagamento aos servidores que tivessem acumulado sessenta faltas durante o exercício de 2024. 13. Além disso, todas as normas em questão consignaram expressamente que as parcelas: não se incorporam à remuneração do servidor; não integram a base de cálculo de vantagens pessoais; não repercutem na fixação de proventos de aposentadoria; não possuem natureza previdenciária; não servem de base para incidência de quaisquer vantagens futuras; são pagas em parcela única e em valor fixo; possuem caráter excepcional e transitório. 14. Tais elementos normativos revelam, de forma inequívoca, que as verbas instituídas pelo Estado de Roraima não integram a estrutura remuneratória permanente da carreira do magistério, constituindo benefício eventual e condicionado ao efetivo exercício das atividades educacionais. 15. Nesse cenário, não procede a alegação de que o Tema 139 da Repercussão Geral conduziria ao reconhecimento do direito postulado. 16. Com efeito, no julgamento do RE nº 590.260/SP, paradigma do Tema 139, o Supremo Tribunal Federal examinou a Gratificação por Atividade de Magistério – GAM, instituída pela Lei Complementar paulista nº 977/2005. 17. Naquele precedente, a GAM era paga de forma contínua e habitual aos integrantes da carreira do magistério, incidia sobre a remuneração mensal do servidor mediante percentual previamente definido, sofria incidência de contribuição previdenciária, repercutia em férias e décimo terceiro salário, era mantida em diversas hipóteses de afastamento legal e integrava, na prática, a estrutura remuneratória ordinária dos servidores ativos. 18. Assim, com base nessas características concretas — generalidade, habitualidade, permanência e natureza remuneratória — que o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua extensão aos inativos alcançados pela garantia da paridade. 19. A situação ora examinada é substancialmente distinta. 20. As parcelas previstas nas Leis Estaduais nº 1.602/2021, nº 1.764/2022, nº 1.910/2023 e nº 2.090/2024 não apresentam qualquer dos elementos que fundamentaram o julgamento do Tema 139. 21. Portanto, inexiste identidade material entre as hipóteses, circunstância que impede a aplicação automática da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 22. Também não prospera a invocação do Tema 1292 do Superior Tribunal de Justiça. 23. A tese repetitiva em questão refere-se à extensão de vantagens de caráter geral aos servidores inativos quando demonstrada a natureza remuneratória genérica da verba concedida aos ativos. Contudo, como já demonstrado, a parcela ora discutida não ostenta natureza geral nem permanente, constituindo benefício excepcional e transitório, condicionado a requisitos diretamente relacionados ao exercício da função. 24. A mera circunstância de o valor ter sido fixado de forma uniforme para os beneficiários não é suficiente para transformar uma verba extraordinária e condicionada em vantagem geral da carreira. O critério determinante para incidência da paridade não é a uniformidade do valor pago, mas a natureza jurídica da verba instituída. 25. Nesse aspecto, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer que a parcela possui natureza propter laborem, uma vez que sua percepção está diretamente vinculada à permanência do servidor em atividade e ao cumprimento das condições estabelecidas pelas leis instituidoras. 26. Cumpre salientar, ainda, que o reconhecimento do direito pretendido implicaria ampliação indevida do alcance das normas estaduais, contrariando a finalidade específica para a qual foram editadas, qual seja, a adequada aplicação dos recursos vinculados ao FUNDEB em favor dos profissionais da educação em efetivo exercício, conforme exigência da legislação federal de regência. 27. Dessa forma, ausente identidade entre a verba discutida nos presentes autos e as vantagens examinadas nos precedentes invocados pelos recorrentes, bem como evidenciada a natureza excepcional, transitória e condicionada das parcelas instituídas pelas Leis Estaduais nº 1.602/2021, nº 1.764/2022, nº 1.910/2023 e nº 2.090/2024, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. IV – Dispositivo e tese. 28. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: “As Parcelas Pecuniárias Extraordinárias instituídas pelas Leis Estaduais nº 1.602/2021, nº 1.764/2022, nº 1.910/2023 e nº 2.090/2024 possuem natureza excepcional, temporária e condicionada ao efetivo exercício funcional, não se caracterizando como vantagem geral extensível aos servidores inativos. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 139 da Repercussão Geral não se aplica às verbas extraordinárias vinculadas ao FUNDEB quando ausentes os elementos de habitualidade, permanência, generalidade e integração à estrutura remuneratória da carreira. A garantia constitucional da paridade não alcança parcelas de natureza propter laborem, condicionadas ao exercício efetivo da atividade e desvinculadas da remuneração permanente do cargo”. V- Sucumbências 29. Em razão do desprovimento do recurso, condena-se os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 30. Considerando a pluralidade de recorrentes no polo ativo, a verba sucumbencial deverá ser suportada por cada litigante na proporção de sua respectiva quota-parte no proveito econômico perseguido na demanda. 31. Defere-se os benefícios da gratuidade da justiça aos recorrentes Ana Clédina Carvalho Silva, Frankneia Cecilia Aires da Silva, Marilene Pires Mourão, Vanda Lima Auzier, Gecelita Pinheiro Lima, Rosa Maria Alexandrina de Souza, Dilza Chaves de Carvalho, Marlucia Ferreira Pinto, Mabel de Lima Cabral Silva, Neudimilson Pinheiro Maciel, Naira Barbosa Silva Pereira, Denise Oliveira Mendes e Iraci Bezerra Vaz, por entender suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica alegada. A exigibilidade da condenação fica suspensa em relação aos recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 32. Quanto às recorrentes Tania Mara da Costa Haddad, Helena Gonçalves Rodrigues, Jose Arnaldo de Oliveira, Jacqueline Kunzler Machado Maciel, Simone Paulino dos Santos, Raimundo Cunha de Souza, Raimunda Pessoa Bento e Lazaro de Abreu Lima, que não litigam sob o pálio da gratuidade judiciária, a condenação é plenamente exigível. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 8º (redação anterior à EC nº 41/2003); art. 212-A da Constituição Federal; Lei Federal nº 14.113/2020, art. 26; Leis Estaduais nº 1.602/2021, nº 1.764/2022, nº 1.910/2023 e nº 2.090/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260/SP, Tema 139 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 1292.
ACORDAM os Juízes integrantes da Egrégia Turma Recursal dos Juizados
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Turma Recursal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.