Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO._**I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão de primeiro grau que julgou extinta sem resolução do mérito a pretensão anulatória por ilegitimidade ativa e improcedente o pleito indenizatório contra alguns réus, determinando a exclusão destes do polo passivo. A decisão recorrida baseou-se no julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de ausência de registro da escritura pública de compra e venda por parte da falecida. Os agravantes, herdeiros legítimos de proprietária original de lotes urbanos, alegam cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, destacando a complexidade da causa e a necessidade de produção de provas para comprovar venda em duplicidade e fraude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de petição para informar a interposição e os efeitos do agravo compromete a regularidade processual em autos eletrônicos; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas, configura cerceamento de defesa e _error in procedendo_, especialmente diante da complexidade do caso e da controvérsia sobre a validade de atos notariais e judiciais; e (iii) saber se os herdeiros detêm legitimidade ativa para propor ação anulatória e indenizatória para preservar bens herdados antes da abertura do inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de petição nos autos originários para informar a interposição e os efeitos do agravo não compromete a regularidade processual em se tratando de autos eletrônicos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. Ocorre _error in procedendo_ quando há um equívoco do juiz na condução do processo, configurando infração às normas processuais que enseja a cassação da decisão.5. A representação do espólio, quando o inventário ainda não foi instaurado, pode ser exercida pelos herdeiros legítimos, que detêm legitimidade para a prática de atos necessários à preservação do acervo hereditário, em razão do princípio da _saisine_.6. A ilegitimidade ativa dos herdeiros não pode ser fundamentada na alegada ausência de registro da escritura pública, pois eles possuem interesse e legitimidade para buscar a anulação da venda em duplicidade, desde que comprovem a má-fé dos terceiros adquirentes.7. A complexidade fático-jurídica da demanda, que envolve a validade de uma escritura pública baseada em um suposto alvará judicial de autorização e a alegação de má-fé dos adquirentes, exige ampla e aprofundada instrução probatória.8. A não oportunização à parte autora para demonstrar vícios sobre a existência e autenticidade de alvará judicial, bem como sobre a nomeação de inventariante, configura cerceamento de defesa.9. O julgamento antecipado da lide em cenário de controvérsia relevante sobre a titularidade dos imóveis e a validade de documentos essenciais é prematuro, impondo a cassação da decisão e o retorno dos autos para a devida instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. O recurso é provido.Tese de julgamento:"1. Em se tratando de autos eletrônicos em primeiro e segundo graus de jurisdição, a ausência de petição nos autos originários para informar a interposição do agravo de instrumento não compromete a regularidade processual.""2. O julgamento antecipado da lide, em causa complexa que envolve alegações de venda em duplicidade, fraude e vícios em atos notariais/judiciais, sem a devida instrução probatória para apurar fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa e _error in procedendo_.""3. Os herdeiros legítimos possuem legitimidade ativa _ad causam_ para propor ação anulatória e indenizatória visando à preservação do acervo hereditário antes da abertura do inventário, em razão do princípio da _saisine_.""4. A questão da ilegitimidade ativa baseada na ausência de registro da escritura pública da _de cujus_ é indevida, devendo a controvérsia ser resolvida após a devida instrução processual sobre a validade dos títulos e a eventual má-fé dos adquirentes."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CC/2002, arts. 943, 1.255, 1.784, 1.791; CPC/2015, arts. 75, VII, 355, I, 356, II, 357, 485, VI, 487, I, 1.013, § 3º, 1.018.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1749958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; TJ-GO - Apelação (CPC): 03415909720108090100, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020; TJ-MG - AC: 50001697420208130417, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/06/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023; TJ-SC - AI: 50150341820228240000, Relator.: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 13/04/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial; TJ-GO 5087099-35.2023.8.09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023; TJ-DF 07138339020198070007 DF 0713833-90.2019.8.07.0007, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2020. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE INSTRUMENTO N. 6096515-96.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA (3ª Vara Cível)AGRAVANTES : ALINE BEZERRA ANDRADE E OUTROSAGRAVADOS : GPL ENGENHARIA LTDA. E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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