Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONTINÊNCIA DESTES AUTOS COM O PROCESSO EM APENSO – ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO – FEITO UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA – CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – INEXISTÊNCIA DO AUTO DE APREENSÃO – DILIGÊNCIA PROMOVIDA DIAS APÓS O FLAGRANTE DELITO – ABSOLVIÇÃO – CONTRA O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora os fatos tenham se originado da mesma investigação, são diversos, logo, não há coincidência da prática da conduta criminosa. No caso, os fatos descritos na exordial acusatória são diversos, contudo, tratando-se de tráfico de drogas, tem-se a modalidade de crime permanente, pois em ambos os feitos a conduta imputada consistiu em vender, ter em depósito, transportar, cuja conduta se protrai no tempo, ou seja, enquanto o agente mantiver a conduta esta se prolonga e cessa apenas quando concluída a ação, além das imputações de preparar e adquirir, práticas instantâneas identificadas somente naqueles autos. Na Ação Penal 0001287-14.2016 as condutas investigadas compreenderam o período de outubro e novembro de 2016 e a presente deu-se nos dias 06 e 11 de novembro do mesmo ano. Logo, no mesmo período de tempo os réus praticaram as condutas. O vínculo espacial entre as ações evidenciam que o caso é de continência desta ação naqueles autos, de forma que os fatos ora apurados servem para reforçar a contextualização probatória produzida também naqueles autos, pois, inclusive, derivam de investigação iniciada naquela Comarca de Camapuã, com desdobramento na cidade de São Gabriel – objeto do presente. Anula-se a sentença condenatória quanto ao crime de tráfico e associação ao tráfico prolatada na presente Ação Penal, e, determina-se que seja utilizada como prova emprestada na Ação Penal em Apenso, pois assegurado plena ciência, bem como o devido contraditório e ampla defesa. Além disso, a providência é totalmente benéfica aos Réus.2. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, a prisão em flagrante em que se apreendeu 1.525 gramas de maconha ocorreu em 06.11.2019, havendo a lavratura do auto de apreensão acostado aos autos. Já a eventual apreensão da arma calibre .28 e outras quantidades de entorpecentes, teria ocorrido em 11.11.2016, em continuidade às diligências na residência dos Réus Alan e Cristiane, todavia, não houve a elaboração do devido auto de apreensão, existindo nos autos apenas o depoimento de um policial e do corréu Fernando, na fase inquisitiva, logo, elementos insuficientes a suprirem a ausência do referido laudo e comprovar a materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo. Não que se entenda pela indispensabilidade do auto de apreensão para comprovação do crime de perigo abstrato, contudo, deve estar amparado por outros elementos hábeis de prova, o que não há no presente caso. O depoimento isolado do policial é insuficiente, pois o depoimento do corréu não foi ratificado em juízo. O suprimento de outros meios de prova em crimes de perigo abstrato deve ater-se a situações em que a desnecessidade é evidente. Não é o caso, em que houve mera desídia da autoridade policial, corroborada pela inércia da acusação em requerer a devida providência. Absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 3. Contra o parecer, conhece-se e dá-se parcial provimento ao recurso, para anular a sentença condenatória quanto à condenação pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico prolatada na presente Ação Penal em relação aos réus ALAN JÚNIOR FARIAS, CRISTIANE FLORES RODRIGUES, CRISTOFER VANDERLEI DA SILVA GOMES e FERNANDO SANTOS SIMÃO, dada a continência verificada nos autos em apenso n. 0001287-14.2016, por constituírem, respectivamente, crimes únicos progressivos em face do caráter de delitos permanentes e, determina-se que seja esta utilizada como prova emprestada na referida Ação Penal em apenso, bem como com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, absolve-se os réus ALAN JÚNIOR FARIAS e CRISTIANE FLORES RODRIGUES da imputação da prática do crime previsto no art. 12, da Lei n.º 10.826/2003.
Contra o parecer, conhece-se e dá-se parcial provimento ao recurso, para anular a sentença condenatória quanto à condenação pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico prolatada na presente Ação Penal em relação aos réus ALAN JÚNIOR FARIAS, CRISTIANE
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
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