Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE PACTO VERBAL DIVERGENTE DO FIXADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA E QUITADA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA CONFIGURADAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA REEXAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Almir Carvalho de Sousa contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios supostamente pactuados verbalmente em 25% do valor obtido na Reclamação Trabalhista nº 0083900-17.2009.5.22.0004, proposta contra a Caixa Econômica Federal. O autor sustentou não ter recebido a integralidade dos honorários contratados e impugnou a decisão da Justiça do Trabalho que fixara honorários em 15%. A sentença entendeu comprovado o pagamento da verba fixada naqueles autos e reconheceu a preclusão da matéria, extinguindo o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para reexaminar honorários advocatícios já arbitrados e quitados em processo trabalhista; e (ii) estabelecer se houve prova suficiente de pacto contratual diverso (25%) que autorize nova cobrança de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15%, foi comprovado mediante alvará judicial nos autos da Reclamação Trabalhista, caracterizando a quitação integral da verba contratual. 4. A manifestação expressa do autor nos autos trabalhistas, requerendo que o processo não fosse remetido à Justiça Comum, gera preclusão lógica, impedindo nova discussão sobre os mesmos honorários. 5. O reexame da decisão proferida pela Justiça do Trabalho sobre honorários contratuais implica violação à coisa julgada material, o que torna a Justiça Comum incompetente para reapreciar o mérito da fixação ou discutir suposta diferença percentual. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não acarreta nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do STF (ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum é incompetente para reexaminar honorários advocatícios já fixados e quitados em processo trabalhista. 2. A manifestação anterior do advogado nos autos reconhecendo a solução da controvérsia impede nova cobrança, por configurar preclusão e coisa julgada. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, não ofende o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.