Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A contra a sentença de Id 27380374 prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais n° 0200637-43.2022.8.06.0069, proposta por Ana Nemaura da Silva Lima, julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade, ou não, do contrato que tem como objeto um cartão de crédito com margem consignável, apontado pela parte autora como irregular, e as consequências daí advindas nos aspectos moral e material. III. Razões de decidir: No mérito, sabe-se que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, arts. 2º e 3º do CDC, e Súmula 297 do STJ, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Verifica-se que a instituição promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. Neste viés, comete ato ilícito o banco réu ao permitir descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. Salienta-se que até a propositura da ação foi descontada a quantia de R$ 700,75 (setecentos reais e setenta e cinco centavos) dos rendimentos da promovente, ou seja, montante superior a 1/3 do salário mínimo vigente. A jurisprudência deste Sodalício tem estabelecido, em média, como patamar razoável e proporcional, para ressarcimento de danos morais em casos semelhantes, montante similar ao fixado na origem. Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, já tratou a decisão de primeiro grau sobre a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp). Logo, há de se manter a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados antes do julgamento acima, e a repetição em dobro para as retenções efetuadas após o mencionado decisum, independente da existência, ou não, do elemento volitivo. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. V. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; Artigos 2, 3, 6, 14, e 27 da Lei 8.078/90. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0007661-60.2017.8.06.0141 Paraipaba, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 01/02/2024.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
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