Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 – TEMA 1184 DO STF – INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), firma entendimento de que a extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima quando ausente interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, salientando que o ajuizamento da execução dependerá da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e de prévio protesto do título, salvo comprovando-se a inadequação da medida. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024, que buscou complementar o Tema 1184, em seus arts. 2º e 3º, igualmente condiciona o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovada e justificada inadequação da medida. Assim, a interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que as hipóteses do parágrafo único do art. 3º são subsidiárias e somente se aplicam quando demonstrada, pelo exequente, a impossibilidade ou ineficiência concreta do protesto. 3. In casu, o Município apelante não demonstrou impossibilidade de promover o protesto da CDA, limitando-se a indicar bem à penhora, o que não substitui o requisito legal, estando caracterizada a ausência de interesse processual e autorizando-se o indeferimento da inicial.
– TEMA 1184 DO STF – INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.