Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PROGRAMA COMPRA GARANTIDA. INAPLICABILIDADE PARA RESTRINGIR DIREITOS CONSUMERISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EBAZAR.COM.BR LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 517,56, correspondente ao valor pago por lavadora de alta pressão e garantia estendida adquiridas por intermédio da plataforma Mercado Livre, em razão de vício de funcionamento apresentado logo após a entrega. A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais. A apelante sustenta sua ilegitimidade para responder pelo vício do produto, por atuar como mera intermediadora de negócios eletrônicos, bem como a ausência de comprovação do defeito e o descumprimento dos requisitos do Programa Compra Garantida pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a plataforma digital que participa ativamente da dinâmica negocial integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto comercializado por terceiro; (ii) estabelecer se a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar a existência de vício do produto e afastar a alegação de culpa exclusiva do consumidor; e (iii) determinar se as regras do Programa Compra Garantida possuem aptidão para restringir o direito de ressarcimento assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma digital não atua como mera hospedeira de anúncios quando administra pagamentos, processa reclamações, institui mecanismos próprios de proteção ao consumidor e delibera sobre a liberação de valores ao vendedor, circunstâncias que evidenciam sua integração à cadeia de fornecimento. 4. A participação ativa da apelante na operação econômica atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista. 5. O conjunto documental demonstra que o consumidor comunicou o defeito poucos dias após o recebimento do produto, circunstância compatível com a existência de vício originário. 6. A apelante não produz prova técnica apta a demonstrar que o defeito decorreu de uso inadequado do equipamento pelo consumidor, limitando-se a alegações genéricas acerca da existência de marcas de uso. 7. Reconhecida a inversão do ônus da prova, incumbia à fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Registros internos da plataforma não possuem força probatória suficiente para afastar os elementos de prova acolhidos pelo Juízo de origem. 9. As regras do Programa Compra Garantida constituem regulamento interno da empresa e não podem restringir ou suprimir direitos assegurados ao consumidor por normas de ordem pública. 10. O eventual descumprimento de requisitos previstos em programa privado não afasta a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor nem o dever de ressarcimento decorrente do vício do produto. 11. A participação direta do vendedor na comercialização não exclui a responsabilidade solidária dos demais fornecedores integrantes da cadeia de consumo, assegurado o posterior direito de regresso entre os responsáveis. 12. A sentença aplica corretamente as normas consumeristas, aprecia adequadamente o conjunto probatório e apresenta fundamentação suficiente para justificar a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Plataforma digital que participa ativamente da operação econômica, administrando pagamentos e reclamações, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto comercializado por terceiros. 2. A alegação de culpa exclusiva do consumidor exige comprovação objetiva e suficiente, não sendo bastante a mera referência a registros internos ou a supostas marcas de uso. 3. Regulamentos internos de programas de proteção ao consumidor não podem restringir direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade solidária prevista no sistema consumerista permite ao consumidor exigir a reparação de qualquer fornecedor integrante da cadeia de consumo. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EBAZAR.COM.BR LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SILAS APOLLO DA SILVA SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 517,56, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de mora, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Além disso, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consta dos autos que o autor alegou ter adquirido, por intermédio da plataforma Mercado Livre, uma lavadora de alta pressão Tekna HLX110VM, pelo valor de R$ 449,90, bem como garantia estendida no valor de R$ 67,66, totalizando R$ 517,56. Sustentou que o produto apresentou vício de funcionamento logo após o recebimento, consistente em pressão insuficiente do jato de água, e que, apesar das tentativas de solução administrativa, não obteve o ressarcimento dos valores pagos, motivo pelo qual postulou a restituição do valor desembolsado e compensação por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que atua exclusivamente como plataforma digital de intermediação de negócios eletrônicos, não participando da fabricação, comercialização ou assistência técnica dos produtos anunciados por terceiros. Argumenta que eventual responsabilidade por vícios do produto deve ser atribuída exclusivamente ao vendedor ou fabricante, inexistindo falha na prestação dos serviços por ela oferecidos. A recorrente afirma, ainda, que o recorrido não preencheu os requisitos previstos no Programa “Compra Garantida”, uma vez que o produto teria sido devolvido com diversas marcas de uso, circunstância que impediria a restituição dos valores pagos segundo os Termos e Condições da plataforma. Defende que observou integralmente as regras do referido programa e que o pagamento foi regularmente liberado ao vendedor após a análise administrativa do caso. Alega também que não há prova suficiente de que o defeito apontado decorresse de vício de fabricação, sustentando a possibilidade de mau uso do equipamento pelo consumidor. Acrescenta que o valor da compra foi efetivamente recebido pelo vendedor anunciante, razão pela qual eventual obrigação de ressarcimento não poderia ser imputada à plataforma digital. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, afastando-se a condenação ao pagamento dos danos materiais. Não foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade da empresa EBAZAR.COM.BR LTDA pelos prejuízos materiais suportados pelo consumidor em decorrência da aquisição de produto que apresentou vício de funcionamento logo após sua entrega, bem como à vali
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.