Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – NÃO PREENCHIDOS – GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO – DECISÃO MANTIDA- NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Agravante contra a decisão proferida que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. No caso dos autos, extraio que a prudência exarada pelo Magistrado a quo, ao indeferir a tutela de urgência formulada pelo Agravante, deve ser mantida. Isso porque, ainda que se possa perquirir sobre o perigo de dano, consistente na cobrança das parcelas do empréstimo consignado que se discute nos autos, denoto ausentes elementos aptos a atrair a probabilidade do direito aventado. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.