Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SUBSÍDIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que rejeitou seus embargos à penhora, manteve a constrição sobre subsídios de vereador e determinou a expedição de alvará para transferência do valor bloqueado. O agravante alega a impenhorabilidade de seus subsídios, a violação do mínimo existencial e, subsidiariamente, a nulidade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de subsídios de vereador, decorrente de dívida não alimentar, viola a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e se a flexibilização dessa regra exige a demonstração inequívoca, pelo devedor, de que a constrição comprometerá seu mínimo existencial; e (ii) saber se o comparecimento espontâneo do executado no processo supre a eventual nulidade de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada quando o agravante, mesmo reiterando argumentos, impugna especificamente o fundamento central da decisão recorrida, que é a aplicação da tese de flexibilização da impenhorabilidade salarial. 4. A regra de impenhorabilidade de vencimentos, subsídios e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser mitigada em dívidas não alimentares, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. O ônus de demonstrar que a penhora compromete o mínimo existencial recai sobre o devedor, especialmente quando seus rendimentos são consideravelmente superiores à média salarial nacional, não sendo suficiente a mera alegação genérica de impenhorabilidade. 6. A tese de nulidade de citação não prospera, pois o comparecimento espontâneo do executado nos autos, opondo-se à constrição, supre a eventual falta ou nulidade do ato, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.