Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação manejada contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, por descumprimento de ordem de emenda à inicial diante de fundada suspeita de litigância predatória (Súmula 33/TJPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial baseada em indícios de litigância abusiva, foi corretamente mantida pela decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A determinação judicial de emenda à inicial, com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, configura exercício legítimo do poder-dever do magistrado de prevenir abusos processuais e garantir adequada instrução em casos de suspeita de litigância abusiva. 4. A juntada de extratos bancários é medida razoável e necessária para afastar a padronização de demandas e viabilizar a análise individualizada da pretensão. 5. A omissão da parte autora em cumprir a determinação judicial enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 6.A decisão agravada fundamentou-se adequadamente nos indícios de demanda abusiva, constatada pela propositura de ações semelhantes sem individualização mínima, o que autoriza o rigor na verificação dos requisitos da petição inicial. 7.A jurisprudência estadual e nacional, incluindo precedentes do TJSP, TJMS e o Tema Repetitivo 1198/STJ, reforça a legitimidade da exigência de documentos capazes de conferir suporte mínimo à pretensão em casos de litígios massificados. 8.O agravante não trouxe documentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas. 9.A manutenção da decisão agravada é medida que preserva a efetividade do processo, a boa-fé objetiva e a higidez da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A exigência de documentos individualizadores da demanda em casos de fundada suspeita de litigância abusiva é legítima, conforme art. 321 do CPC e Súmula 33 do TJPI. 2.O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III e IX; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, Apelação Cível 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020; Tema 1198/STJ (menção descritiva no voto). Súmula 33 do TJPI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801129-69.2025.8.18.0061 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, afastar a preliminar suscitada pela instituição financeira agravada e CONHECER do recurso e, no mérito, votar no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.