Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO PREVISTO NO CONTRATO. MORA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO STJ. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Jessyca Assis Pereira, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Volkswagen S.A em face da ora apelante, extinguiu o feito, com apreciação do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pela própria apelante, quando da formalização do contrato, é válida, se capaz de comprovar a mora da devedora e se foi correta a prolação da sentença nos moldes em que se deram. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que a comprovação da mora constitui um dos pressupostos processuais das ações de busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente, cuja constituição se dá no momento do inadimplemento da obrigação. 4. Não obstante se tratar de mora ex re, a jurisprudência posicionou-se no sentido de exigir a sua comprovação nos autos. A matéria foi devidamente sumulada pelo colendo STJ: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Súmula 72 STJ). 5. Cabe salientar que conforme recente decisão da 2ª Seção do STJ, para a comprovação da mora de contrato garantido por alienação fiduciária, basta a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sem necessidade de comprovação de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro. Tema 1132. 6. No caso, o apelado demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual, conforme se extrai do aviso de ID 24913090, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente de constituir a devedora em mora. Sendo assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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