Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO C/C JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, 141 e 1.013, § 1º, do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao I e II, do CPC, ausência de violação aos arts. 357, § 4º, art. 373, 361, I, 364 e 442 do CPC, e prejudicialidade do dissídio por falta de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cobrança, em que a autora c/c alegou desequilíbrio econômico-financeiro e mutação da natureza contratual, com pedido de condenação; em reconvenção, a ré requereu ressarcimento por diferença entre o valor pago e o executado e indenizações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial e da reconvenção e fixou sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e o recurso adesivo, e majorou os honorários, preservando a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 1.013, § 1º, do CPC); (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada violação ao I e II, do CPC; e (iii) saber se houve equívoco quanto à imputação de art. 373, violação aos arts. 357, § 4º, 361, I, 364 e 442 do CPC e à indicação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, 141 e 1.013, § 1º, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, não sendo exigido rebater todos os argumentos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação ao I e II, do art. 373, CPC, porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas, prevalecendo a valoração feita pelas instâncias ordinárias e a presunção do § 1º do do CC. art. 614 8. Não ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando houver elementos suficientes para decidir; o dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 9. Não se aplica a multa do § 4º, do CPC, por não configurada manifesta art. 1.021, inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. “1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando Tese de julgamento: o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, à luz dos arts. 1.022, II, 141 e 1.013, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da valoração probatória e da distribuição do ônus da prova quanto ao I e II, do CPC, mantida a presunção do § 1º do do CC. 3. Não art. 373, art. 614 há cerceamento de defesa quando o juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e o dissídio jurisprudencial fica prejudicado sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade.” art. 1.021, CPC, arts. 141, 357, § 4º, 361, I, 364, 373, I e II, Dispositivos relevantes citados: 1.013, § 1º, 1.021, § 4º e 1.029, § 1º; CC, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 614, art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 51.042/MG, em 28/3/2017.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.