Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. OITIVA DO NAT-JUS. OPCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. SÚMULA 35, TJGO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR ? CONSULTA COM ESPECIALISTA. ATO COATOR COMPROVADO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. CUSTEIO NA REDE PRIVADA. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA E MULTA. POSSIBILIDADE. (…) 6. É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a qual afigura-se direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, o tratamento/consulta prescrita à substituída. 7. Comprovados nos autos, de plano (prova pré-constituída), todos os requisitos exigidos para a dispensação de consulta da substituída com médico especialista em cirurgia da cabeça e pescoço e demais medidas necessárias ao seu tratamento de saúde, bem como sendo evidente a omissão do Poder Público em fornecê-la em flagrante afronta ao direito líquido e certo da paciente, imperiosa a concessão da ordem no presente mandamus. 8. As autoridades coatoras têm a obrigação de efetivar a realização de procedimento cirúrgico, seja na rede pública ou privada, arcando com os custos decorrentes, a fim de salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa e da isonomia. 9. A situação da paciente foi enquadrada como urgente, não lhe sendo permitido, portanto, aguardar a fila de espera da rede pública de saúde, que sequer possui data/previsão para o seu atendimento, pois há risco de agravamento do quadro. 10. Referindo-se a tratamento de saúde, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação, bem como impor multa diária. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5323878-66.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2021, DJe de 28/06/2021) (g.) Por sua vez, se o Ente Público não lograr êxito em oferecer o tratamento necessário à substituída em unidade pública de saúde, ele deve custear a realização em unidade privada. Afinal, não há impedimento para que o Poder Público seja obrigado a atender a prestação de saúde mediante contratação de unidade da rede privada, mas apenas se impõe a observância da tabela fixada no Sistema Único de Saúde - SUS para remuneração das instituições conveniadas para atendimento dos pacientes do sistema, conforme definido no Tema 1.033 do Excelso Pretório. Evidenciado, assim, o direito líquido e certo violado, que justifica a concessão liminar e definitiva da ordem pretendida, para a dispensação, em favor da substituída, do tratamento médico apto a conferir efetividade ao seu direito a saúde e dignidade. Dessa forma, o Poder Público não pode se esquivar de sua responsabilidade em fornecer o tratamento de saúde solicitado com embasamento em questões meramente burocráticas. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIAS CONJUNTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PROCEDIMENTO ELETIVO NÃO VERIFICADO. TABELA SUS. APLICAÇÃO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer um desses tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de problema de saúde. Tema 793 do STF e súmula 35 do TJGO. 2. Comprovada a enfermidade e a necessidade dos procedimentos cirúrgicos vindicados, não há falar-se em procedimento eletivo, porquanto tratam-se de cirurgias interligadas, que não ostentam caráter meramente estético, mas reparatório e necessário. 3. A omissão estatal em realizar dos procedimentos cirúrgicos de que necessita a substituída afronta o direito líquido e certo desta à saúde, sendo passível de correção pela via do mandado de segurança. 4. Se, por força de decisão judicial, tiver o ente público que arcar com despesas realizadas fora da Rede pública, eventual pagamento ou ressarcimento deve obedecer a tabela fixada no SUS para remuneração das instituições conveniadas para atendimento dos pacientes do sistema. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5028862-98.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022) (g.) Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora disponibilize, em favor da impetrante, a realização de cirurgia no quadril, reconhecendo que a obrigação já foi cumprida (mov. 44). É como voto. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do Excelso Pretório e 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente feito do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A SEGURANÇA
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.