Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. MERA REPETIÇÃO DE PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Hugo Correia da Silva e Maria Ieda Gomes da Silva, acusados pelos supostos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão preventiva e a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa a configurar constrangimento ilegal; (ii) avaliar se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se medidas cautelares diversas seriam suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da razoabilidade deve ser observado ao analisar o prazo processual, sendo a superação de prazos legais apenas um referencial e não implicando automaticamente constrangimento ilegal. A instrução criminal foi encerrada em 07/02/2025, estando o processo concluso para alegações finais, superando-se o argumento de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ. 4. A concessão de Habeas Corpus por excesso de prazo é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada demora injustificada, inércia estatal ou prejuízo manifesto ao direito de defesa, o que não se verifica no caso concreto. 5. A reiteração de pedidos já analisados no Habeas Corpus anterior nº 0763547-58.2024.8.18.0000, no qual a ordem foi denegada, inviabiliza nova apreciação, especialmente sem a apresentação de novos elementos que justifiquem alteração da decisão anterior. 6. A prisão preventiva permanece justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade dos Pacientes e pelo risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido com base no princípio da razoabilidade, não sendo caracterizado pela mera soma dos prazos processuais, quando o andamento do processo demonstra regularidade. 2. Encerrada a instrução criminal e iniciada a fase de alegações finais, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa, sendo insuficientes, para afastá-la, condições subjetivas favoráveis do acusado. 4. A reiteração de pedido de Habeas Corpus sem a apresentação de fato novo constitui abuso do direito de impetração, sendo incabível nova apreciação da matéria já decidida”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 311, 312, 313, I, e 647; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 52; STJ, RHC 132.211/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no RHC 166.355/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 767.178/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2023.
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator
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