Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I, , DO CPC. ART. 1.030, A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.381-1.382): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DA LEI DE DROGAS E MANTER A ART. 33, CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, restabelecendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da Lei de Drogas e manteve a art. 33, condenação pelo crime de associação para o tráfico. O agravante sustenta omissão no julgamento quanto à violação dos arts. 599 e 617 do CPP, a ocorrência de reformatio in pejus, e defende a inexistência de provas da associação estável e da habitualidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão monocrática quanto às supostas violações dos arts. 599 e 617 do CPP; (ii) estabelecer se a alteração da fundamentação do acórdão implicaria reformatio in pejus; (iii) verificar se é possível afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante da condenação por associação para o tráfico, sem violar os limites da devolução recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração exige demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do do CPP, não se prestando à rediscussão do art. 619 mérito sob nova roupagem. 4. A decisão agravada demonstrou que a tese da causa de diminuição do § 4º, foi expressamente analisada pela art. 33, instância ordinária, o que afasta alegação de ausência de prequestionamento. 5. O acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos – como a quantidade de droga, divisão de tarefas, interceptações telefônicas e apreensões – para concluir pela dedicação a atividades criminosas e pelo vínculo estável entre os agentes, o que impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 6. A existência de condenação concomitante por associação para o tráfico justifica, por si só, a negativa da causa de diminuição, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7. A modificação do fundamento jurídico da condenação, sem majoração da pena imposta nem prejuízo à defesa, não configura reformatio in pejus, sendo plenamente admissível à luz do efeito devolutivo amplo da apelação e do do CPP. art. 617 8. As teses recursais demandam reexame de matéria fática, providência vedada na via especial, incidindo o óbice da A argumentação genérica, sem impugnação Súmula 7/STJ. específica dos fundamentos da decisão recorrida, atrai também a incidência da Súmula 182/STJ. 9. A jurisprudência do STJ admite que o voto do relator reproduza a decisão monocrática quando inexistentes novos argumentos capazes de infirmá-la. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.439-1.445). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma que o STJ, ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastou a causa de diminuição do § 4º, da art. 33, com fundamento diverso daquele utilizado na sentença, Lei 11.343/2006 substituindo a motivação baseada na quantidade de droga por nova razão ancorada na condenação pelo da Lei de Drogas, o que configurou art. 35 violando o devido processo legal e a ampla defesa. reformatio in pejus, Aduz, ainda, que houve ausência de prequestionamento das normas do Código de Processo Penal invocadas pelo recorrente nas instâncias superiores, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Sustenta que não houve interceptação telefônica, tampouco prova idônea de estabilidade e permanência do vínculo associativo necessário à tipificação do da pois os fatos narrados art. 35 Lei n. 11.343/2006, circunscrevem-se a período extremamente curto, revelando, quando muito, concurso de agentes no tráfico, sem associativo duradouro. animus Aponta que a inovação de fundamentos em prejuízo da defesa caracterizou surpresa e afronta ao princípio tantum devolutum, quantum , além de reforçar o constrangimento ilegal passível de correção por appellatum habeas corpus de ofício, consoante o -A do CPP. art. 647 Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de de ofício. habeas corpus As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.502-1.505. É o relatório. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do 2. contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em DJe de 1º/ ) 6/6/2013, 8/2013. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do I, , do Código de Processo Civil. art. 1.030, a No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.385-1.391): O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 538-543): O conhecimento dos Embargos de Declaração demanda a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do do CPP. art. 619 Embora a parte embargante tenha afirmado omissão, certo é que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuri
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