Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE – INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – TEORIA DA APARÊNCIA – REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – ESTIPULANTE IMPRÓPRIA – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – DOENÇA OCUPACIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização securitária. Não há falar em inovação recursal se a matéria referência à natureza do contrato e caracterização dos seus participantes é desdobramento lógico da própria análise do pedido formulado. Em razão da teoria da aparência, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva da estipulante diante da legítima expectativa de ser a responsável pelo pagamento da indenização contratada, mormente por integrar o mesmo grupo econômico da seguradora. Segundo enunciado 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial a pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso dos autos, os documentos acostados à inicial não indicam a ciência inequívoca da Requerente a respeito do seu estado de saúde, de modo que não podem ser utilizados como termo inicial da prescrição. Se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha. Em se tratando de estipulante impróprio (ou falso estipulante), as apólices coletivas devem ser consideradas apólices individuais quanto ao relacionamento dos segurados com o segurador, competindo a este a responsabilidade por cientificar o aderente a respeito dos termos do contrato (Tema 1.112, do STJ). Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato, diante da ciência da Requerente. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.