Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, em razão do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de origem. 2. Paciente condenado em primeiro grau pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, com pena-base fixada no mínimo legal, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis, tendo sido estabelecido o regime inicial fechado com fundamento na gravidade do delito. O Tribunal de Justiça manteve o regime fechado, reiterando a gravidade dos fatos. 3. Defesa sustenta que a imposição do regime mais gravoso decorreu de fundamentação ancorada apenas na gravidade genérica do delito, sem elementos concretos desfavoráveis nas circunstâncias judiciais, o que afrontaria os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, além de contrariar a diretriz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade genérica do delito, é válida, considerando os parâmetros do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser inadequado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e previsão constitucional no art. 105, II, a, e art. 105, III, da CF/88. 6. A jurisprudência do STJ e do STF veda a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade genérica do delito, conforme os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 7. No caso concreto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo vedado o agravamento do regime inicial com fundamento em elementos já valorados na dosimetria da pena ou na gravidade genérica do delito. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é possível em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas conceder, de ofício, a ordem, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantidas as demais disposições da sentença e do acórdão no que não conflitarem com esta decisão. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade genérica do delito. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar cumulativamente a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais, sendo vedado impor regime mais gravoso com base em elementos já valorados na dosimetria da pena ou na gravidade genérica do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719; STJ, HC 470.995/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26.10.2018; STJ, HC 329.399/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.563.247/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11.03.2016.
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